Advogado de família explica até quando vai o pagamento de alimentos.
"Durante a infância e a adolescência do alimentando não há nenhuma obrigação judicial de comprovar sua necessidade e dependência alimentar, cujos pressupostos são presumidos, entretanto, os alimentos não cessam automaticamente quando o alimentando atinge a maioridade civil com os dezoito anos, devendo o alimentante, e só se for o caso, requerer nos próprios autos onde foram fixados ou acordados os alimentos, ou promover uma ação específica de exoneração de alimentos para provar que seu filho está trabalhando, deixou de estudar, não frequenta e tampouco está se preparando para ingressar na universidade ou em curso profissionalizante (Súmula 358 do STJ). Importante observar que a Súmula 358 do STJ ao mesmo tempo em que não autoriza o cancelamento automático da pensão alimentícia com o advento da maioridade civil, em contrapartida, sujeita o alimentando ao ônus de demonstrar que segue necessitando dos alimentos por frequentar curso profissionalizante ou universitário, e que eventual pedido de cancelamento da pensão está, sim, sujeito ao contraditório e à decisão judicial, contudo consigna o enunciado que esta apuração pode se dar nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados ou acordados, tanto que por ocasião do REsp 1.292.537/MG, publicado em 10 de março de 2016, a Terceira Turma do STJ, por meio do voto do Relator, Ministro João Otávio de Noronha, pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a maioridade não fazer cessar automaticamente a obrigação alimentar compulsória, subsistindo o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, sendo, portanto incumbência do alimentando provar a indispensabilidade dos alimentos. Seria uma enorme injustiça perante os termos claros da Súmula 358 do STJ obrigar o alimentante a promover ação própria de exoneração diante da maioridade civil do alimentando, quando ele pode exercer amplamente o contraditório nos próprios autos em que os alimentos foram estabelecidos por acordo ou sentença, como poderiam igualmente ser exonerados em circunstancial cumprimento de sentença proposta por filho maior e que em impugnação apresentada pelo devedor não consegue justificar a pertinência do crédito alimentar. Ora, se o credor pode cumprir a sentença nos próprios autos, nada impede, inclusive por expressa orientação sumular, que o devedor possa se exonerar dos alimentos pela mesma via e pelo mesmo processo, não permitindo que o exequente enriquecesse ilicitamente cobrando alimentos que dependeriam do ingresso de uma ação nova de exoneração de alimentos.
Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 377-378). Forense. Edição do Kindle.
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