Advogado para divórcio trata da partilha de bens no regime legal, tema de especial atenção para casais em processo de separação.
"O regime da comunhão restrita, limitada ou parcial de bens é o regime oficial do Código Civil para o casamento e para a união estável (art. 1.640 e art. 1.725), quando ausente, ineficaz, nulo ou anulado o pacto antenupcial ou o contrato de convivência, e nesse regime formam-se três massas de bens: os bens de um cônjuge/convivente, os bens do outro cônjuge/convivente e os bens comuns de ambos. Com as núpcias ou a instituição da união estável comunicam-se os bens comuns, ficando excluídos da comunhão parcial, quando findo o casamento ou a união estável, os bens ressalvados pelos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. É excluída da comunicabilidade a massa de bens já pertencente a cada cônjuge ou convivente ao tempo do matrimônio ou da constituição da união estável e os que lhe sobrevierem na constância do casamento ou da mútua convivência, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, inc. I). Dessa forma são incomunicáveis os bens aprestos, cuja aquisição ou propriedade antecede ao relacionamento afetivo, e qualquer bem recebido por um dos consortes, mesmo durante o casamento, por doação ou herança, como tampouco se comunicam os bens que nestes se sub-rogarem, como acontece quando o cônjuge vende um bem incomunicável e com o produto desta venda adquire outro de igual valor, e este novo bem adquirido por sub-rogação total do preço ou da permuta também não se comunica. Diversamente será se a doação, herança ou legado forem feitos em favor de ambos os cônjuges, quando então haverá a comunicação dos bens doados ou testados em favor do casal por expressa vontade do doador ou do testador, mas essa comunicabilidade se dá em razão do Direito das Obrigações (doação) ou do Direito das Sucessões (testamento), mas não em função do Direito de Família (regime da comunhão parcial de bens). A sub-rogação real só se dá até o limite do valor alcançado com o bem sub-rogado, comunicando-se o excesso, neste caso, se um imóvel particular foi vendido por oitocentos mil reais e outro comprado por novecentos mil reais, a sub-rogação é parcial e só se dá até os oitocentos mil reais, comunicando-se os cem mil reais restantes que se excederam no preço da sub-rogação (CC, art. 1.659, inc. II). Os casos de sub-rogação real em que a aquisição se efetua com dinheiro privativo apresentam um problema importante de prova da procedência dos fundos com que se realiza a aquisição. Não basta comprovar que antes da compra do bem se haviam vendido alguns bens ou que existia algum valor do cônjuge comprador, mas deve restar precisamente patente o reemprego daqueles fundos. A simples declaração do adquirente de que emprega, para a sua aquisição, dinheiro privativo não é suficiente para destruir a presunção de comunidade. O fato de o adquirente ter alienado com anterioridade um bem privativo prova que um dia existiu em seu patrimônio certa quantidade de dinheiro, porém não prova que seja este dinheiro aquele que foi reempregado para a aquisição de outro bem. É ônus de quem alega comprovar a efetiva sub-rogação, cuja exceção não pode ser aleatória, por mera e destoada referência temporal, sendo preciso demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido, com mostra do nexo causal entre a venda de um bem particular e incomunicável e a compra de outro com a sub-rogação total ou parcial do preço, devendo o interessado ter a cautela de documentar a sua sub-rogação, e não irá cometer nenhum excesso se tiver o cuidado de mandar consignar, por exemplo, na escritura de compra de bem imóvel sub-rogado, estar se utilizando de recursos oriundos da venda de bem próprio, ou transferindo este bem particular como parte do preço do bem sub-rogado, em contrato de permuta, sendo até mesmo conveniente que o cônjuge adquirente de bem próprio e sub-rogado peça ao consorte que confirme na escritura pública a origem privativa dos recursos para a aquisição do imóvel sub-rogado. Conforme o inciso III do artigo 1.659 do Código Civil, igualmente não guardam comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens as obrigações anteriores ao casamento, desde que a dívida tenha sido contraída antes do matrimônio e não esteja relacionada com as núpcias, como no caso de um empréstimo obtido por um dos nubentes para atender às despesas realizadas com a festa do casamento de ambos, ou para a compra dos móveis destinados a guarnecer a futura habitação conjugal. A solidariedade familiar faz pesar sobre a sociedade conjugal os custos que surgem para a cobertura das suas necessidades, constituindo-se por isto, em um passivo da sociedade nupcial, fazendo Eduardo Vaz Ferreira uma descrição exemplificativa do que seriam dívidas da sociedade conjugal e, portanto, comunicáveis, em contraponto àquelas consideradas pessoais e incomunicáveis. Como dívidas conjugais tenham-se presentes aquelas contraídas por contrato oneroso durante o casamento e em benefício da família; os gastos de manutenção dos cônjuges e de seus filhos; as despesas com a moradia, mobiliário, serviços e encargos de empregados domésticos; os gastos impostos a um dos cônjuges por motivos de saúde; as doações feitas a um dos filhos com dever de colacionar importam aos pais o dever de igualar à legítima dos demais rebentos; os custos com a educação da prole; também são da sociedade conjugal os alimentos que um dos cônjuges é condenado a pagar a seus ascendentes; os gastos com as obras de conservação e os reparos menores dos bens conjugais; juros e débitos devidos pelo atraso no pagamento dos compromissos conjugais provenientes de outras dívidas do casal; os custos de conservação dos bens próprios de cada um dos cônjuges, pois também são comuns os frutos destes bens particulares (CC, art. 1.660, inc. V), sendo encargo do proprietário os reparos de maior expressão econômica. Como dívidas pessoais e incomunicáveis podem ser exemplificadas aquelas contraídas pelo marido ou pela esposa antes do casamento e, portanto, não entram no passivo comum, salvo tenham visado à aquisição de bens conjugais; encargos provenientes da mora no cumprimento de obrigação pessoal; dívidas oriundas de delitos; as obrigações civis emergentes da responsabilidade civil por culpa ou dolo de um dos cônjuges; alimentos que um consorte deva a seu filho exclusivo; as doações feitas apenas por um dos cônjuges a um filho, sem a concorrência e concordância do outro; empréstimos pessoais não avalizados ou afiançados e que não reverteram em benefício da sociedade conjugal; os reparos de maior vulto em bens próprios e exclusivos; pensão alimentícia devida a irmãos. Não se comunicam as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo tenha o ato ilícito revertido em proveito do casal (CC, art. 1.659, inc. IV), isso porque a responsabilidade pela ilicitude do ato é eminentemente pessoal, não se estendendo ao outro cônjuge, como se fosse uma dívida assumida no comércio, só ocorrendo a comunicação da obrigação cujo ato ilícito tenha revertido em proveito do casal, quando, por exemplo, o marido pratica um crime de estelionato e com os recursos do ilícito penal adquire bem familiar ou paga uma cirurgia da esposa. O inciso V exclui da comunicação os bens de uso pessoal dos cônjuges, seus livros e instrumentos de profissão. Trata-se de bens de caráter personalíssimo ou atribuídos intuitu personae, e ingressam na mesma categoria aqueles direitos derivados da função, cargo, emprego, distinções ou condecorações, como também são de uso pessoal a roupa, correspondência, títulos, recordações de família e aqueles utilizados na atividade profissional, conquanto não tenham um valor mais considerável. São bens de uso particular que a doutrina denomina de bens privativos por destino, e a utilização pessoal é o critério acolhido pelo legislador para atribuir caráter privativo a coisas de escasso valor econômico e que possuem uma vinculação com a pessoa de um dos cônjuges. No entanto, alguns bens, mesmo sendo de uso particular, têm significativo conteúdo econômico, e, embora utilizados por um dos cônjuges, se identificam como bens conjugais, como os automóveis, computadores ou tablets. Também são bens privativos aqueles necessários ao exercício da atividade profissional do cônjuge, como os livros e códigos do advogado e seu computador pessoal, sendo necessário ter presente a sua quantidade e o valor do acervo, pois se constituindo em parcela considerável ingressam na comunidade conjugal; os aparelhos e equipamentos básicos de um médico; os cartões de memórias, arquivos, eventuais películas, e a máquina fotográfica do fotógrafo; as tintas, pincéis e telas de um pintor; o instrumento musical de um músico ou cantor; a calculadora, os equipamentos de informática, os periódicos de legislação fiscal, empresarial e tributária atinentes à atividade do contabilista não se comunicam estando em nome pessoal do profissional e não pertencendo à empresa da qual é sócio e por meio da qual exerce o seu ofício. Inconsistente o inciso VI do artigo 1.659, por excluir do regime da comunicação parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pois se os rendimentos do trabalho não se comunicam, e nem se comunicam os bens neles sub-rogados, tem-se que, praticamente, tudo é incomunicável, pois a maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A expressão “proventos” externa um sentido mais amplo, para abarcar quaisquer rendimentos, e não apenas os chamados proventos da aposentadoria, como o termo é utilizado em Direito Administrativo, e serão sempre proventos do trabalho estando em mãos do credor ou depositados em contas remuneradas, ou em aplicações financeiras, e como tal deveriam ser interpretados como incomunicáveis quando da dissolução do casamento, embora se comunique todo patrimônio eventualmente adquirido com tais recursos, recursos, o que não faz o menor sentido, pois bastaria para desequilíbrio da meação que um cônjuge guardasse dinheiro e o outro com seus proventos comprasse bens, dividindo estes e não partilhando as reservas financeiras. Premiar o cônjuge que se esquivou de amealhar patrimônio preferindo conservar em espécie os proventos do seu trabalho pessoal, é incentivar uma prática de evidente desequilíbrio das relações conjugais econômico-financeiras, mormente porque o regime matrimonial de bens serve de lastro para a manutenção da célula familiar. (...) Injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas que não converteu suas economias em patrimônio nupcial, seja privilegiado pela declaração oficial de essas reservas serem consideradas crédito pessoal e incomunicável. O ressarcimento por danos sofridos pela pessoa de um dos cônjuges deve ser considerado como bem próprio advindo da indenização que repara um prejuízo exclusivamente pessoal, seja a raiz deste dano físico ou moral. O ressarcimento pelo dano moral pertence naturalmente ao cônjuge que sofreu a lesão em seus sentimentos, ou que tenha provocado uma alteração ou perturbação em sua tranquilidade psíquica, não havendo como supor que uma indenização financeira recebida em compensação de uma dor pessoal pudesse pertencer por meação ao cônjuge da vítima, com respeito ao ressarcimento de um dano físico que compensa a perda da capacidade do indivíduo desenvolver-se nas suas atividades diárias e com reflexo em seu trabalho. Pertencem à categoria de privativo todas as indenizações concedidas a um dos cônjuges por incapacidade laboral, seja esta permanente ou temporária, dado que o bem afetado é a integridade física da pessoa e o ressarcimento da indenização busca compensar o menoscabo produzido ao lesionado. Também será de caráter próprio a indenização recebida pelo consorte sobrevivente pela morte do seu cônjuge, assim como as quantidades abonadas em virtude de um contrato de seguro.69 Tem qualificação de bem exclusivo o seguro que ressarciu dano sofrido em bem particular, como por exemplo, a indenização de um veículo apresto acidentado ou furtado, ou a destruição pelo fogo de uma moradia incomunicável. Também não integram a comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, todas correspondentes aos rendimentos do exercício de atividades profissionais, de contribuições realizadas durante um determinado período, para, em contrapartida, receber na aposentadoria uma retribuição mensal e usualmente vitalícia. São realmente expressões centenárias e em desuso, tirante o termo pensão, que na esfera administrativa e previdenciária, constitui renda permanente deixada por morte de funcionário público ou trabalhador na iniciativa privada e no âmbito civil é sinônimo de obrigação alimentar estipulada nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.70 Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, a viúva do militar federal tinha direito a meio-soldo, correspondente à metade da remuneração do marido, mas com o advento da Lei 3.765/1960 ela passou a ter direito a 2/3 do soldo do cônjuge falecido e, com a promulgação da Constituição Federal, passou a receber a integralidade."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 290-299). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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