Advogado para divórcio trata do tema da alienação parental em discussões de guarda e regulamentação de visitas típica de processos familiares de separação.
"É fundamental para a prole existir um elo de cooperação entre seus pais, porque assim são capazes de aceitar e compreender o rompimento da relação conjugal. Os filhos são preservados quando não estão sendo usados como instrumento de máxima vingança dos pais. Adultos corrompem covardemente a inocência das crianças e adolescentes quando se utilizam da Síndrome de Alienação Parental (SAP), regulada no Brasil por meio da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Segundo Jorge Trindade, trata-se de programar uma criança para que ela odeie, sem justificativa, um de seus genitores, cuidando a própria criança de contribuir na trajetória de desmoralização do genitor visitante. Lastimavelmente, tem sido uma prática bastante habitual de um pai ou uma mãe tentar obstruir a relação afetiva dos filhos com o outro ascendente, buscando uma cruel lealdade do filho e sua rejeição ao outro progenitor e seus familiares. O genitor e seus familiares próximos, como avós e tios da criança vão sendo maliciosamente excluídos e tudo que rodeia o vínculo dos filhos com o progenitor não convivente se converterá em uma potencial ameaça para a criança, iniciando por uma variedade de eventos que ficam fora do controle do menor e que vão criando na criança um sentimento nato de defesa contra a fictícia ameaça que representa seu pai ou sua mãe. A síndrome de alienação parental tem um alcance extremamente destrutivo, pois consegue que os filhos inventem fatos, respaldem mentiras e esqueçam momentos de felicidade, e ainda consegue que terceiros se envolvam nos atos de detratação do progenitor rechaçado, enquanto o genitor alienante se assegura de assumir um autêntico papel de vítima. Ela foi percebida pelo psiquiatra americano Richard A. Gardner em processos de guarda, quando o cônjuge na posse do filho desencadeia uma alienação obsessiva e está empenhado em desaprovar a aproximação do genitor visitante, reconhecendo esse autor a existência de três diferentes níveis de alienadores, que ficam divididos entre as categorias leves, médias e severas. No nível médio, a criança tem ainda uma razoável relação saudável com seu progenitor não guardião, porém, em determinadas ocasiões a criança participa de uma campanha contra o outro, manifestando sua preferência pelo alienador e essa preferência vai aumentando gradativamente, convencendo-se a criança de que seu genitor não convivente não tem valor algum, entendendo Richard Gardner ser esse o momento de intervenção judicial, inclusive com a troca de guarda, antes de colocar a criança em risco de desenvolver uma SAP mais severa, com todos os componentes de rejeição, podendo ressentir-se o vínculo de níveis patológicos.58 Para Richard Gardner: “A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um transtorno que se desenvolve primordialmente, em um contexto de disputa pela guarda. Sua principal manifestação é a campanha de difamação da criança em relação a um de seus pais. É o resultado da combinação de inculcação de um pai que está programando seu filho (lavagem cerebral) com a própria contribuição da criança ao vilipêndio do genitor rechaçado. Quando está presente uma situação de abuso ou negligência a animosidade da criança pode estar fundamentada por estas próprias situações, e, portanto, nesse caso não é aplicável a síndrome de alienação parental para a hostilidade infantil”. A alienação parental é geralmente alimentada pelo ascendente guardião, que projeta na criança ou adolescente os seus sentimentos negativos, de indignação e de rancores do ex-parceiro. Não se compara com a lavagem cerebral, porque nesta se supõe que alguém trabalhe conscientemente e para alcançar um resultado de distúrbio na comunicação, o que não ocorre necessariamente na alienação parental. Com o uso de chantagens de extrema violência mental, sem nenhuma chance de defesa da criança que acredita piamente que o visitante não lhe faz bem, e o menor expressa isto de forma exagerada e injustificada para rejeitar o contato. Isso quando nos casos mais severos de alienação um genitor fanático não acrescenta uma falsa acusação de agressão ou abuso sexual. Uma mãe ou um pai paranoico, que tenha programado no filho sentimentos igualmente paranoicos em relação ao outro genitor, provavelmente terá desenvolvido elos psicológicos mais fortes com seu filho, porém, não será um vínculo sadio e sua presença infausta e doentia é um forte argumento para recomendar a troca de guarda do menor. De acordo com Ana Carolina Madaleno, a alienação parental decorre de um trabalho incessante, silencioso e sutil do alienador, que precisa de tempo para pôr em prática sua estratégia para eliminar os vínculos afetivos do filho com o progenitor alienado. Como precisa de tempo, o alienador obstaculiza as visitas, muitas vezes como se estivesse protegendo a criança porque estaria supostamente doente, e sem poder sair de casa, ou programando visitas de amigos e parentes ou aniversários de colegas, quando não chantageia o filho dizendo ficar triste, traído e decepcionado se o filho insistir em se contatar com seu outro ascendente. Podem ser agentes da alienação não apenas os pais, assim como os avós ou quaisquer pessoas que tenham a responsabilidade sobre a guarda ou vigilância da criança, como ocorre ainda na guarda de uma família acolhedora ou por ato de uma babá, estando qualquer um deles ou em abjeto e malicioso concerto de usurpação da inocente vontade da criança, tratando de estabelecer uma campanha de desqualificação da conduta do outro genitor; ou de embaraçar a autoridade parental do genitor não guardião; ou de dificultar o contato com o outro ascendente; impedir o exercício da convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais e relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou inibir a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a perturbar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Trata-se de um rol exemplificativo, cuja prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de uma convivência familiar saudável (CF, art. 227), com prejuízo para a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar (Lei 12.318/2010, art. 3º). A Lei da Alienação Parental se constitui em uma importante e bem elaborada ferramenta jurídica para amenizar os deletérios efeitos da alienação parental, pois pela mecânica legal, mesmo havendo um indício leve de prática de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em ação própria ou em qualquer demanda incidental, como, por exemplo, em um processo de divórcio, ou nos autos de uma ação de disputa de guarda, de alimentos, uma vez ouvido o Ministério Público, podem ser tomadas com urgência, medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos (Lei 12.318/2010, art. 4º). Nesse estágio inicial ou leve de alienação parental a campanha de difamações já existe e o genitor guardião escolhe um tema ou um motivo que o filho começa a assimilar, mas com pouca frequência, denotando ainda um sentimento de afeto para com o outro genitor. Nessa fase, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Lei 12.318/2010, deve ser assegurado à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de convivência assistida, salvo casos de iminente risco de prejuízo físico ou psicológico da criança ou do adolescente, atestado por profissional a ser designado pelo juiz para o acompanhamento das visitas deste genitor acusado de alienação. Em uma situação fática de alienação parental classificada de moderada, o motivo das agressões torna-se consistente e reúne os sentimentos e desejos do menor e do genitor alienante, criando uma cumplicidade entre alienador e filho, aparecendo os primeiros sinais de que um genitor é bom e o outro é mau64 e nesse estágio, dispõe o artigo 5º da Lei 12.318/2010, que o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, tanto em ação ordinária autônoma de denúncia de alienação parental e na qual deverá ser identificada sua ocorrência, como permite que a mesma perícia seja determinada no curso de qualquer ação tramitando entre os pais. A perícia será realizada por psicólogo ou equipe multidisciplinar designada para a averiguação da alienação parental e terá um prazo de noventa dias para apresentação do laudo, passível de prorrogação a critério do juiz e em decisão fundamentada (Lei 12.318/2010, art. 5º, § 3º). Perícia multidisciplinar é gênero das espécies de perícias – social, médica, psicológica, abrangendo, portanto, diferentes áreas de conhecimento. Por fim, nos casos severos de alienação parental, os menores encontram-se extremamente perturbados e as visitas são muito difíceis ou sequer ocorrem e o vínculo é totalmente cortado entre o filho e o genitor alienado e nesta fase o menor mostra-se claramente programado a odiar o ascendente alienado. Nessa fase, cumulativamente ou não, sem prejuízo da ação de responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais para buscar inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental (art. 6º da Lei 12.318/2010), o juiz poderá: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, podendo ser submetidos à perícia os pais e a criança alienada, inclusive sob a ameaça de arbitramento de astreintes ou multa em caso de resistência dos pais periciados; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, para evitar a constante mudança de endereço de menores e dificultar a ação e apuração da síndrome de alienação parental. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (Lei 12.318/2010, art. 6º, parágrafo único); g) declarar a suspensão da autoridade parental e que o Código Civil brasileiro regula como poder familiar. A alienação parental também pode se dar em relação aos idosos que restam segregados do convívio com outros parentes, usualmente isolados sob propósito em regra, de obtenção de alguma vantagem financeira."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 138-143). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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