"O bem de família instituído pela Lei 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em relação aos débitos descritos no seu artigo 3º (revogado pela LC 150/2015), sendo intento do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mau pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo. A finalidade do bem de família é proteger a habitação, o lugar comum dos membros da família, fortalecendo o direito ao teto familiar, sem o qual é impensável o desenvolvimento e crescimento das relações familiares. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, conquanto quitados (Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único). Para Álvaro Villaça Azevedo o “bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. Entretanto, este conceito tornou-se insuficiente diante do advento do Código Civil de 2002, ao instituir o bem de família voluntário, cuja abrangência foi ampliada para adiante da proteção da moradia familiar, e assim procedeu ao permitir pelo artigo 1.712 do Código Civil a constituição de um fundo patrimonial proveniente de valores mobiliários e cuja renda será aplicada na conservação do imóvel familiar e no sustento da família."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 423). Forense. Edição do Kindle.
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