"A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança, ou simplesmente, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil. O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando esta intenção, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas ou viagens de lazer, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. Nem sempre casais tencionam constituir família, embora muitas vezes um dos partícipes alimente este desejo, e quando os dois assim o querem, com efeito, que cuidarão de construir e pôr em prática os elementos configuradores da formação de uma união estável como entidade familiar. A só existência de um filho comum não significa o reconhecimento automático da vontade de compor família, porque a prole pode ter vindo por descuido dos namorados ou ficantes, ou pelo desejo parental de apenas um dos parceiros. Os principais aspectos de uma relação familiar são: a) A identidade de afeto, assim entendida a comunidade afetiva do casal que busca compartir um projeto e um estilo próprio de vida, com um grau e uma intensidade igualmente desejadas e desenvolvidas pelos conviventes, envoltos em assistência e cooperação mútuas, expressadas por diferentes formas de solidariedade de que se impregna o companheirismo instalado entre os conviventes, para desfrutarem das alegrias e satisfações da vida, como para enfrentarem as situações adversas. b) O desenvolvimento da personalidade, em que os pais, no recesso do lar, também constroem o ambiente favorável para a criação e educação dos filhos, preparando-os para a vida, desenvolvendo a sua personalidade não apenas em função dos seus progenitores, presentes, se possível, na orientação e educação diária, cuja tarefa inclui todos os membros da família, em qualquer idade, em suas diversas etapas, assinalando Francisco E. Abbate que os membros da família se complementam sobre a base da mutualidade, pela qual os pais atendem às necessidades próprias dos filhos, com condutas e atitudes, e por sua vez respondem às suas próprias necessidades. Essa interação funciona como essência do relacionamento familiar, por produzir satisfação recíproca e desenvolver o amadurecimento dos filhos que recebem dos genitores os cuidados e a educação, e para sua execução é imperativo um mínimo de estabilidade e unidade afetiva. c) O compartilhamento, porque a vida familiar deve ser compartilhada, e o par afetivo deve desenvolver um relacionamento gratificante, criar as condições favoráveis para o saudável amadurecimento da relação, a permitir o crescimento e fortalecimento da entidade familiar, para que assim possua um grau suficiente e desejável de harmonia doméstica, com seus aspectos de unidade no afeto mútuo e adequada proporção entre os múltiplos aspectos da vida familiar. Nessa linha de pensamento deve ser vista a união estável e a emissão da vontade de constituir família, que não tem uma fórmula própria, sacramental e única, mas é pesquisada no comportamento global dos conviventes, considerando a coabitação, passível de ser dispensada por ponderáveis exceções, sua prolongada convivência, eventual existência de contrato escrito de união estável, e a apresentação pública dos conviventes em comunhão de vida, como se fossem marido e mulher. Possivelmente, a pesquisa do ato volitivo de querer constituir família seja a maior tarefa do julgador quando enfrenta uma demanda declaratória de união estável, sendo impossível reconhecer qualquer formação de entidade familiar quando a relação se ressente desse livre e consciente objetivo de seus partícipes."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 458-460). Forense. Edição do Kindle.
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