Advogado para separação trata da importância da coabitação em processos de reconhecimento e dissolução de união estável.
"Diz Carlos Celso Orcesi da Costa decorrer da coabitação um conjunto de pequenos deveres, miúdos, permanentes, mas que dão substância espiritual à união. Estes deveres são encontrados no diuturno conviver, pela presença contínua dos companheiros, só alcançável pela moradia sob o mesmo teto. É a presença do companheiro à mesa, ao lado da parceira e dos filhos comuns, para auscultar-lhes as queixas e as vontades, no exercício prático do dever de assistência moral e espiritual. É a presença física a permitir a prestação sexual recíproca, além do diuturno contato com as necessidades materiais e imateriais da família informalmente constituída, tornando a relação afetiva prática e factível para o atendimento pontual a todos os deveres da entidade familiar. Guilherme Calmon Nogueira da Gama pontua a controvérsia reinante sobre a dispensabilidade da coabitação, a partir da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispensa a convivência sob o mesmo teto no concubinato, atual união estável, posicionando-se a doutrina por sua excepcionalidade, sempre quando existirem motivos de saúde ou em razão da profissão, enquanto vozes contrárias, como a de Yussef Said Cahali, concluem como perfeitamente dispensável a coabitação dos companheiros, considerando as características de configuração da união estável e por ela prescindir da convivência sob o mesmo teto, por ranço da sua marginalização precedente. Fernando Malheiros Filho pesquisou a origem jurisprudencial do verbete 382 do STF, para identificá-la em dois arestos distanciados entre si por quase trinta anos, tratando ambos de ações de investigação de paternidade, onde era discutida a exata interpretação da palavra concubinato, então inserta no inciso I do artigo 363 do Código Civil de 1916, a fim de verificar se as relações sexuais seriam deduzidas somente se houvesse uma convivência habitual entre a genitora do investigante e o investigado, coincidente com a época da concepção, permitindo uma analogia com a presunção da paternidade do casamento, ou se era suficiente para gerar esta presunção uma rotina de visitas dos concubinos, dispensada a coabitação. Para aquela época e para efeitos de reconhecimento da paternidade se mostrou dispensável a coabitação dos conviventes, até porque a união estável, nem de longe, desenhava o perfil alcançado pelo instituto da convivência alçado à condição de entidade familiar com a Carta Política de 1988, e tanto isso é verdade que, próximo à promulgação da Constituição Federal, a jurisprudência já ensaiava exigir a coabitação como pressuposto de configuração da união estável. O artigo 1.723 do Código Civil não condiciona a existência de coabitação para formação da união estável, embora inclua entre os seus requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e convivência pressupõe como regra a coabitação, mesmo quando pudesse ser admitida a ausência da moradia conjunta, mas tão somente como exceção, nunca como regra geral. Nessa linha de direção, em obra clássica de Álvaro Villaça Azevedo, é dito que o dever coabitacional é de ordem pública, imposto aos cônjuges enquanto durar a convivência no lar conjugal, extensível aos conviventes, porquanto se trata de um dever que está implícito na convivência dos companheiros (CC, art. 1.723). Evidentemente, sempre que as exceções pela não coabitação não venham acompanhadas de uma vontade real de dissolver o relacionamento, como explica Eduardo Estrada Alonso, jamais elas podem provocar a negação de todo o efeito jurídico de uma plena e vigente convivência informal, tanto no tocante aos seus resultados materiais como pela vontade dos parceiros de continuarem juntos. Contudo, são regras de verdadeira exceção, e a coabitação, havida como dever dos cônjuges (CC, art. 1.566, inc. II), onde a vida em comum no domicílio conjugal é elemento do matrimônio; não deixa de ser requisito de fundamental relevância para o alcance dos objetivos específicos da sociedade familiar informal a habitação comum, cuja moradia deve ser escolhida pelo casal (CC, art. 1.569) e esse também é o pensamento de Nicolau Eládio Bassalo Crispino ao prescreve ser “a regra comum a de que o casal que vive em união estável construa a sua família dentro de um só lar, em um só teto, em um só lugar”.
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 452-454). Forense. Edição do Kindle.
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