Advogado de família trata do que pode fazer sua casa própria ser penhorada.
"A impenhorabilidade, como dispõe o art. 3.º da Lei n. 8.009/90, é oponível “em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza”, salvo se movido (exceções à impenhorabilidade legal): a) em razão de créditos de trabalhadores da própria residência (trabalhadores domésticos ou contratados diretamente para pequenas reformas pelo dono do imóvel) e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) acrescentou o inciso VII ao art. 3.º da Lei n. 8.009/90, estabelecendo mais uma exceção à impenhorabilidade legal do bem de família: a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Em outras palavras: se o fiador for demandado pelo locador, visando à cobrança dos aluguéis atrasados, poderá o seu único imóvel residencial ser executado, para a satisfação do débito do inquilino. Não ignorando que o fiador possa se obrigar solidariamente, o fato é que, na sua essência, a fiança é um contrato meramente acessório, pelo qual um terceiro (fiador) assume a obrigação de pagar a dívida, se o devedor principal não o fizer. Mas seria razoável garantir o cumprimento dessa obrigação (essencialmente acessória) do fiador com o seu único bem de família? Seria tal norma constitucional? Partindo-se da premissa de que as obrigações do locatário e do fiador têm a mesma base jurídica — o contrato de locação — não é justo que o garantidor responda com o seu bem de família, quando a mesma exigência não é feita para o locatário. Isto é, se o inquilino, fugindo de suas obrigações, viajar para o interior da Bahia e comprar um único imóvel residencial, este seu bem será impenhorável, ao passo que o fiador continuará respondendo com o seu próprio bem de família perante o locador que não foi pago. À luz do Direito Civil Constitucional — pois não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil —, parece-nos forçoso concluir que tal dispositivo de lei viola o princípio da isonomia, insculpido no art. 5.º, da CF, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação588. Infelizmente, todavia, o Supremo Tribunal Federal já firmou, em precedente jurisprudencial, a possibilidade da penhora, conforme se verifica da seguinte ementa: “Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Penhora. Fiador. Bem de Família. Legitimidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do art. 6.º da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 477.953/SP Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, rel. Min. Eros Grau, julgado em 28-11-2006, 2.ª Turma). Tendendo tal precedente a se consolidar, a disciplina judiciária imporá a sua observância."
Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 468-470). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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