Advogado para divórcio trata do 'controverso' tema do pagamento da pesão alimentícia na guarda compartilhada para famílias em separação ou divórcio.
"Durante o casamento é dever de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos (CC, art. 1.566, inc. IV), cujos alimentos, na sua mais ampla acepção, são prestados diretamente pelos pais que vivem no domicílio conjugal. Ocorrendo a separação dos pais, o dever de sustento transmuda-se em prestação de alimentos, consubstanciada pelo artigo 1.696 do Código Civil, mas continua sendo de ambos os genitores, embora na prática seja usual ajustar por acordo ou determinar por sentença apenas o valor da prestação alimentícia a ser mensalmente alcançada pelo genitor não guardião. Com o advento da Lei 13.058/2014, a antiga guarda alternada de mera partilha equilibrada do tempo de convívio dos pais separados com seus filhos comuns se transmudou em uma guarda compartilhada física, pela qual os pais alternam e distribuem entre si o tempo de permanência com os filhos e, por conta deste fracionamento da custódia reivindicam a compensação dos alimentos, dispensando o estabelecimento de cláusula ou fixação do valor da contribuição alimentar de cada um dos pais, entendendo que cada genitor arcará diretamente com as despesas dos filhos quando eles estiverem sob a sua custódia compartida, combinando apenas quem arcará com determinadas despesas fixas dos filhos, como, por exemplo, prestações escolares e atividades extracurriculares, e, portanto, harmonizando entre eles a divisão da responsabilidade alimentar. Mas a guarda compartilhada legal, do compartilhamento do efetivo exercício do poder familiar, segue não como sinônimo de divisão de tempo de permanência com os filhos, ou ausência de residência fixa, eis que disso trata a nova guarda compartilhada física prevista no § 3º do artigo 1.583 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 13.058/2014, sendo pouco recomendada na prática processual pelos supostos problemas que cria para a prole com sua constante locomoção e perda de referências. Portanto, na guarda compartilhada legal, que representa dividir a responsabilidade pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com o exercício usual de convivência do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor, até porque, usualmente, os rendimentos dos genitores são igualmente diferenciados."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 386). Forense. Edição do Kindle.
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