Advogado para divórcio explica como desfazer uma União Estável para famílias em processo de separação.
"A união estável, que usualmente nasce da informalidade, também pela informalidade poderia ser extinta uma vez terminada a convivência, dispensadas tanto a intervenção judicial como qualquer solenidade extrajudicial (CPC, art. 733). Tecnicamente, portanto, a simples separação de fato daria término natural à união estável, mesmo porque jamais houve discussão de causa nas uniões de fato, como sucedia com as separações judiciais antes da Emenda Constitucional 66/2010. Contudo, uniões estáveis que gerassem filhos e aquisição e bens produziam, consequentemente, efeitos jurídicos a serem judicialmente resolvidos, quer pela ótica do litígio – quando os conviventes estivessem em desacordo quanto aos efeitos jurídicos relacionados à guarda, aos alimentos e à convivência dos filhos –, quer quando estas divergências também fossem identificadas nas relações horizontais entre os conviventes, em termos de partilha e eventual dependência alimentar de um companheiro em relação ao outro. Acaso harmonizados quanto aos termos destes efeitos próprios de uma entidade familiar desfeita, podiam os conviventes fazer uso da dissolução consensual e judicial de sua união estável, requerendo, ao mesmo tempo, a declaração de existência desse relacionamento e a homologação de sua dissolução, regulados todos os demais efeitos jurídicos respeitantes aos filhos, aos alimentos e à eventual divisão de bens considerados comuns e partilháveis. Sendo consensual ou litigiosa, a dissolução se dava sempre pela via judicial, pois não havia legalmente previsão para a dissolução consensual de uma união estável, cuja fórmula fora relegada pela Lei 11.441/2007. No entanto, a ausência de expressa previsão legal para a ruptura consensual e extrajudicial da união estável nunca foi empecilho para que conviventes se valessem de uma escritura pública para a dissolução formal, amistosa e bilateral da sua união estável. O Código de Processo Civil corrigiu a omissão da Lei 11.441/2007 ao regulamentar, no artigo 733, a extinção consensual extrajudicial da união estável mediante escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes, e no artigo 732 mandando aplicar, no que couber, as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável, ficando as ações contenciosas de reconhecimento e extinção de união estável regulamentadas pelos artigos 693 e seguintes do CPC."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 488). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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