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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado familiar SP explica o que é uma União Estável

"A mútua convivência outrora era identificada como concubinato, instituto legalmente marginalizado, até ser elevado à condição de entidade familiar com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, a união estável sempre esteve presente na realidade social mundial, encontrando por sua informalidade e pela ausência de custo na sua constituição, condições bastante propícias para o seu crescimento como forma de constituir família. A união estável nasce do descompromisso e merece referência a experiência da antiga União Soviética, que, a partir da revolução bolchevista, admitiu o matrimônio e o divórcio de fato, desprovidos de total formalidade e com os mesmos efeitos jurídicos que teriam se fossem atos jurídicos regularmente celebrados. No Direito brasileiro a união estável mereceu o status de entidade familiar, também podendo os conviventes convertê-la a qualquer tempo em casamento (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.726)63 e encontrou na sociedade brasileira ampla adesão, sem ser efetivamente possível distinguir os pares casados civilmente dos conviventes de fato, cometendo ao julgador promover, quando provocado, a tarefa de depuração das relações, para reconhecimento oficial e declaração judicial dos seus efeitos pessoais e materiais do reconhecimento de uma entidade familiar estável, mas somente se, com a prova processual for verificada a intenção de constituir família, e uma vez presentes os demais pressupostos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, afastados os impedimentos absolutos do artigo 1.521 do Código Civil, pois como visto, não pode viver em união estável quem também não pode legalmente casar. Naturalmente deve ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher, porquanto casamento e união estável também são judicialmente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez presentes os pressupostos do artigo 1.723 do Código Civil. Embora os dois institutos não encontrem diferenças no plano dos fatos e da convivência social, teima o legislador em estabelecer notórias e injustificadas discriminações em todos os aspectos pessoais e patrimoniais da união estável, e se mostrava ainda mais impiedoso no direito sucessório, quer no fato de excluir o convivente da hierarquia da ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.845), quer ao se olvidar de indicar o convivente supérstite como herdeiro necessário, tendo só direito hereditário aos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento, além de haver subtraído o companheiro sobrevivente da quota hereditária mínima de 25%, reservada ao cônjuge (CC, art. 1.832) e de não lhe haver estendido o direito real de habitação, contudo, todas estas discriminações parece terem desaparecido com o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 878.694 de Minas Gerais que concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e entendeu que a Constituição Federal garante a equiparação entre união estável e casamento no tocante aos direitos sucessórios."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 461-462). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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