Advogado para divórcio fala sobre o requisito de "objetivo de constituição de família" na União Estável, importante tema para casais em separação.
"O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família. Este, seguramente, não poderá faltar. Isso porque o casal que vive uma relação de companheirismo — diferentemente da instabilidade do simples namoro — realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem. Essa aparência de casamento, essa finalidade de constituição de um núcleo estável familiar é que deverá ser investigada em primeiro lugar, pelo intérprete, ao analisar uma relação apontada como de união estável. Trata-se da essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. Ausente essa finalidade imediata de constituição de família, portanto, a tessitura do núcleo se desfaz, resultando na instabilidade típica de um simples namoro, como sabiamente, inclusive, já assentou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EMENTA: Apelação cível. União estável. Requisitos. Insuficiência de provas. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. No caso dos autos, o relacionamento ostentou contornos de um namoro, inexistindo, portanto, o objetivo de constituição de família. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido” (TJRS, Apelação Cível 70034815902, rel. Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 18-3-2010, 8.ª Câm. Cív.). Percebe-se, portanto, a tênue e sutil fronteira existente entre um simples namoro — relação instável sem potencial repercussão jurídica — e uma relação de companheirismo — relação estável de família com potencial repercussão jurídica. E, precisamente por conta do receio de caírem na malha jurídica da união estável, muitos casais brasileiros convencionaram celebrar, em livro de notas de Tabelião, o denominado “contrato de namoro”, negócio jurídico firmado com o nítido propósito de afastarem o regramento do Direito de Família. Mas, conforme já observado ao longo deste capítulo, a união estável é um fato da vida e, como tal, se configurada, não será uma simples declaração negocial de vontade instrumento hábil para afastar o regramento de ordem pública que rege este tipo de entidade familiar. Pensamos, com isso, que o inusitado contrato de namoro poderá até servir para auxiliar o juiz a investigar o animus das partes envolvidas, mas não é correto considerá-lo, numa perspectiva hermética e absoluta, uma espécie de “salvo-conduto dos namorados”, até porque, amigo leitor, convenhamos, muitos namorados(as) neste Brasil nem perceberam, mas já caíram na rede da união estável há muito tempo. E essa aferição deverá ser feita, com prudência, pelo julgador no caso concreto. Sobre o contrato de namoro, aliás, vale anotar, escreveu o coautor PABLO STOLZE GAGLIANO: “Recentemente, um jornal de grande circulação publicou reportagem em que se noticiava a última moda entre os paulistas: o contrato de namoro. Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso — namoro, em linguagem comum — e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. Essa preocupação, aliás, é compreensível. Quando a Lei n. 8.971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum. Em outras palavras, utilizou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos. Acontece que a Lei n. 9.278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supramencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, senão nebulosa, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável. E o reconhecimento de que a relação converteu-se em companheirismo geraria efeitos jurídicos de alta significação: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência. União estável é coisa séria e, nos dias que correm, encontra-se ombreada ao casamento em termos de importância jurídica e social. E tal fato se torna ainda mais grave se considerarmos que este tipo de união informal ganha cada vez novos adeptos, inclusive entre os mais jovens. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49% dos casais se unem informalmente, contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5% escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa (o que faz com que acabem incidindo nas regras da união estável, eis que não obtiveram, no caso, o reconhecimento do Estado). Pois bem. Nesse contexto, o denominado ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade60. Salientando esta característica, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, festejado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um ‘fato jurídico’. Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto. Lembre-se, ademais, em abono de nosso pensamento, que a Lei n. 9.278 de 1996 teve alguns de seus artigos vetados pelo Presidente da República exatamente porque se pretendia admitir a ‘união estável contratual’, em detrimento do princípio segundo o qual a relação de companheirismo seria um fato da convivência humana e que não poderia ser previamente discutida pelas partes em um contrato. O que é possível, sim, ressalve-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável — como o direito aos alimentos ou à partilha de bens —, não sendo lícita, outrossim, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. E o leitor deve estar se perguntando como fica esta interessante questão diante do novo Código Civil. A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou na matéria. Manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1.723: ‘É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família’. A novidade de maior relevo foi a adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens do casamento, ressalvada a celebração de um contrato escrito que discipline a divisão patrimonial dos conviventes. Em conclusão, pensamos que o ‘contrato de namoro’ é, tão somente, uma írrita tentativa de se evitar o ‘inevitável’. Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!”. Compreendidos os elementos essenciais para a caracterização da união estável, passemos a enfrentar, no próximo subtópico, alguns outros elementos que, embora acidentais, auxiliam em sua caracterização.
Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 501-506). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
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