Enquanto advogado de família recebo muitas dúvidas de meus clientes sobre o regime da comunhão parcial. Abaixo, peço permissão para transcrever pequeno trecho de um excelente livro à venda na loja kindle:
"A comunhão parcial (que se poderia chamar “separação parcial”) é o regime presumido pelo legislador no silêncio das partes (art. 1.640 do CC), que o podem adotar expressamente, implicando comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges depois do casamento exceto (arts. 1.661 e 1.659, I, do CC) os recebidos por doação ou herança ou por qualquer causa anterior ao casamento, ainda que registrados em nome de só um deles, permanecendo exclusivo (art. 1.659, II, do CC) o patrimônio anteriormente existente, inclusive os bens adquiridos com o produto de sua alienação (sub-rogados). Também não se comunicam (art. 1.659, III a VII, do CC) as obrigações anteriores ao casamento e as posteriores decorrentes de ato ilícito que não se reverteram em proveito do casal, nem os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho (enquanto conservarem seu caráter alimentar, isto é, não forem acumulados) e o direito ao recebimento de benefícios previdenciários (as prestações recebidas e acumuladas incorporam-se ao patrimônio do casal).
Os bens particulares são administrados pelo respectivo proprietário (art. 1.665 do CC), mas os atos de disposição sujeitam-se eventualmente à outorga conjugal. Os bens comuns são administrados por qualquer dos cônjuges (art. 1.663 do CC), mas as dívidas que um deles contrair só obrigam o outro na medida em que revertam em favor do patrimônio comum ou da economia doméstica (art. 1.666 do CC). Havendo malversação, o cônjuge culpado pode ser privado da administração, que será atribuída ao outro."
Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 39). Edição do Kindle.
Realmente recomendo o agendamento de uma consulta jurídica paga para conversamos a respeito. Muitos clientes colocam-me não apenas como um bom advogado familiar, mas como o melhor advogado de família do Brasil. Acredito, entretanto, que essas percepções são subjetivas, e dependem de inúmeros fatores. Dr. Paulo Ladeira: o advogado de divórcio que você procura.
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