Muitos digitam no buscador 'advogado pensão alimentícia', mas não sabem o básico a respeito da obrigação alimentar, de seus deveres, de seus direitos. Vejamos o que é explicado pelo autor abaixo:
"Utilizamos a expressão alimentos para designar “as prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-la com trabalho próprio”.
Para que alguém deva alimentos a outrem é fundamental a presença concomitante de três elementos: (i) alguém que necessite de alimentos, denominado alimentado, (ii) alguém que possa pagar os alimentos, denominado alimentante e (iii) uma vinculação jurídica entre os dois, já que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Nosso ordenamento jurídico prevê três (3) formas distintas de obrigação alimentar: a primeira decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar; a segunda está afeta à solidariedade familiar e é decorrente da relação de parentesco entre as partes.; a terceira, que não interessa diretamente ao Direito de Família, decorre da prática de ato ilícito como ocorre, por exemplo, nos casos de homicídio em acidente automobilístico, em que o causador do evento danoso é compelido a pagar alimentos à família da vítima.
Do Princípio da Paternidade Responsável, decorre o dever de assistir, criar e educar os filhos; em contrapartida, cabe aos filhos o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Constituição da República, arts. 226, § 7º e 229). Na verdade, antes da atual Carta Magna, já o Código Civil de 1916 (arts. 396 e seguintes) estendia essa obrigação recíproca de prestar alimentos entre todos os ascendentes e descendentes, como também aos irmãos, recaindo a obrigação de preferência sobre os mais próximos.
Outrossim, da sociedade conjugal, seja ela formada pelo casamento ou pela união estável, também surge a dependência econômica e a obrigação de mútua assistência, implicando o pagamento de pensão alimentícia em caso de dissolução de fato ou de direito, como também na simples separação de corpos judicialmente decretada, desde que qualquer dos consortes necessite, e o outro possa pagá-la. Pela redação do artigo 1.702, do CC/02, esse direito será todavia negado ao cônjuge culpado pela separação, por infidelidade, por exemplo.
Assim, o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estipula que os parentes (ascendentes, descendentes e, até o quarto grau, os colaterais) e os cônjuges ou companheiros (mas não os demais parentes por afinidade) podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Também os filhos havidos fora do casamento podem pleitear alimentos (art. 1.705 do CC), que lhes serão provisionalmente fixados antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a paternidade."
Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (pp. 44-45). Edição do Kindle.
Komentáre