Apenas se ele não houver dado autorização para o procedimento, ou se essa autorização for possuir alguns dos vícios previstos no Código Civil - ou seja, for um ato nulo ou anulável.
Referências legais e doutrinárias:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
[...]
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Enunciado 258, da Terceira Jornada de Direito Civil: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
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