Advogado de família explica até que idade a pensão alimentícia estabelecida em divórcio ou separação deve ser paga ao próprio filho.
"A obrigação alimentar incide em hipóteses de parentes maiores – ultrapassando os limites do parentesco e estendendo-se a cônjuges ou companheiros. O dever de sustento oriundo do exercício da autoridade parental é substituído pela obrigação cuja origem é a relação de parentesco (CC, art. 1.694) –, na qual deve ser rigidamente demonstrada a necessidade de receber pensão, pois o alimentante não está automaticamente obrigado a fazer frente à demanda alimentar, tendo em vista a presunção de que o suposto alimentário, por ser maior, tem condições de arcar com a própria subsistência. Assim, desaparece a presunção de necessidade dos credores, que devem demonstrar a impossibilidade de eles próprios arcarem com o próprio sustento e, assim, fazerem jus à verba alimentar. Inverte-se o ônus da prova, de modo que tanto a necessidade do alimentando quanto a disponibilidade financeira do alimentante de arcar com esse ônus deve ser comprovada por quem pleiteia os alimentos. Não cabe, portanto, o argumento de que, com a maioridade (por si só) e a consequente extinção da autoridade parental, extingue-se a obrigação alimentar, sendo necessária a prova da sua real necessidade,44 nos termos do que decidiu o TJRS: “O pai não tem obrigação de prestar alimentos para a filha maior, capaz, com formação superior e apta ao trabalho, pois os alimentos podem ser convenientes para ela, mas não necessários ao seu sustento. Os alimentos para os filhos maiores são devidos apenas na situação excepcional de necessidade, que não se confunde com conveniência, acomodação ou vontade de não trabalhar”. A Súmula 358 do STJ determina que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim, oportuniza-se ao alimentário a prova da sua necessidade, tendo em vista que, no mundo atual, quase nunca a pessoa, ao completar a maioridade, tem condições reais de se inserir no mercado de trabalho e arcar com o custo da própria sobrevivência. Geralmente, é necessário frequentar curso superior para que esteja apta ao exercício de uma profissão. Por esse motivo, a jurisprudência entende que a formatura em curso superior é causa geradora da exoneração dos alimentos. Tendo como fundamento a idade em que, geralmente, ocorre a conclusão do curso superior, bem como o art. 35, § 1º, da Lei 9.250/1995 que versa sobre Imposto de Renda e que autoriza o desconto desse tributo para quem tem filhos até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino ou escola técnica de segundo grau, a jurisprudência tem limitado o recebimento de alimentos pelo filho até os 24 anos ou formatura em curso superior. Não obstante os desafios impostos pelo mercado de trabalho na atualidade, a jurisprudência tem se mantido firme nesse fundamento, de modo que outros degraus devem ser galgados pelos filhos, a partir da própria renda: “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”; “em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”. Alguns doutrinadores têm criticado essa limitação imposta pela jurisprudência, sob o fundamento de que uma limitação do recebimento dos alimentos em razão da idade não seria coerente com a solidariedade familiar, uma vez que é necessária a verificação das peculiaridades do caso, pois se houver disponibilidade financeira para sustentar um filho em seu mestrado e doutorado, por exemplo, não haveria problema em manter os alimentos, em face da realidade mercadológica da contemporaneidade. “A progressiva humanização das relações familiares, geradora de interdependência e comunhão entre os seus membros, conduz a uma nova análise da questão dos alimentos que, aprioristicamente, não comporta critério de presunção absoluta, nem de necessidade, nem de possibilidade. Adotar esse critério seria desvirtuar a solidariedade e desumanizar as relações familiares, hierarquizando a dignidade das pessoas envolvidas”. O que se busca investigar, de fato, é o cumprimento pelos alimentos da função primordial de sustento e preservação do padrão de vida, na maior medida possível, de modo a se evitarem disfunções que acabem por gerar enriquecimento indevido, como em caso decidido pelo TJMG. A Corte exonerou os alimentos ao constatar que a filha utilizava os estudos como artifício para continuar a receber os alimentos prestados pelo pai."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 606-608). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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