"Há uma expressiva corrente que sustenta o cabimento dos embargos de terceiro somente na hipótese de falta de intimação da penhora, manifestada especialmente por decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Minas Gerais, em certa época,3 o que, aliás, era princípio norteador do pensamento jurídico sobre a matéria, ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1939:
“Embargos de terceiro. Citação. Vale como tal a intimação da mulher, após a penhora. Assim, não poderá ela, que se tornou parte no litígio, deixar de oferecer embargos à penhora no prazo legal, para apresentar embargos de terceiro por ocasião da praça.”4
“Mulher casada. No regime do CPC/1939, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, intimada da penhora em ação contra o marido, a mulher casada não podia valer-se de embargos de terceiro para defender sua meação.”5 “Embargos de terceiro. Deles não pode usar a mulher casada, na execução, se foi citada para a causa, juntamente com o marido, ou intimada da penhora, e nem ofereceu contestação, nem embargos à execução.”
Eis a aplicação correta, conforme Recurso Extraordinário nº 80.851: “... Se ela (mulher) se considerasse parte na ação, interferiria na lide..., como parte impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu, e o que pretende a mulher casada, quando tão unicamente impugna a incidência da penhora sobre a sua meação – é, na posição de terceiro (estranha à lide, à pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como qualquer terceiro, estranho à demanda do autor, que tivesse bem seu penhorado ilegitimamente, a mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem seu – a meação. Não impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito. Age como terceiro para excluir, da penhora, a meação. É evidente, assim, que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os embargos de terceiro.”
Assim, veio a Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 645-646). Forense. Edição do Kindle.
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