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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Cônjuge intimado da penhora sobre bem do casal - advogado de família explica o que fazer

"Há uma expressiva corrente que sustenta o cabimento dos embargos de terceiro somente na hipótese de falta de intimação da penhora, manifestada especialmente por decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Minas Gerais, em certa época,3 o que, aliás, era princípio norteador do pensamento jurídico sobre a matéria, ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1939:


“Embargos de terceiro. Citação. Vale como tal a intimação da mulher, após a penhora. Assim, não poderá ela, que se tornou parte no litígio, deixar de oferecer embargos à penhora no prazo legal, para apresentar embargos de terceiro por ocasião da praça.”4


“Mulher casada. No regime do CPC/1939, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, intimada da penhora em ação contra o marido, a mulher casada não podia valer-se de embargos de terceiro para defender sua meação.”5 “Embargos de terceiro. Deles não pode usar a mulher casada, na execução, se foi citada para a causa, juntamente com o marido, ou intimada da penhora, e nem ofereceu contestação, nem embargos à execução.”


Eis a aplicação correta, conforme Recurso Extraordinário nº 80.851: “... Se ela (mulher) se considerasse parte na ação, interferiria na lide..., como parte impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu, e o que pretende a mulher casada, quando tão unicamente impugna a incidência da penhora sobre a sua meação – é, na posição de terceiro (estranha à lide, à pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como qualquer terceiro, estranho à demanda do autor, que tivesse bem seu penhorado ilegitimamente, a mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem seu – a meação. Não impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito. Age como terceiro para excluir, da penhora, a meação. É evidente, assim, que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os embargos de terceiro.”

Assim, veio a Súmula nº 134 do Superior Tribunal de Justiça: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 645-646). Forense. Edição do Kindle.


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Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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