Cuida-se mais de definir o regime a preponderar, no casamento de brasileiros celebrado no exterior, vindo, após, os cônjuges a transferir o domicílio para o Brasil.
Em primeiro lugar, observa-se a norma do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “O regime de bens legal ou convencional, obedece à lei do País em que tiveram os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.”
Às vezes, o regime legal do casamento no exterior não coincide com o regime legal do Brasil. Tornando os cônjuges brasileiros à pátria, não raramente aqui ocorre a dissolução da sociedade conjugal.
De observar que, em geral, prepondera, perante o direito internacional privado, ser o domicílio, e não a nacionalidade, que determina as regras sobre os direitos. Prevalece o ordenamento jurídico do país onde as pessoas têm o domicílio, por um princípio inerente ao direito de soberania das nações.
E como domicílio entende-se o lugar onde a pessoa tem o centro de suas ocupações habituais, a sede de seus negócios e interesses, como, aliás, transparece do art. 70 do Código Civil.
Mas, o domicílio para o casamento não se enquadra naquela ideia. Equivale ao lugar onde os nubentes habitam e onde devem correr os proclamas. Tanto que o art. 1.525, inc. IV (art. 180, inc. II, da lei civil pretérita) impõe, no processo de habilitação, que os nubentes forneçam declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual deles e de seus pais. Nota-se a intenção que emerge da lei, que é tornar mais fácil a oposição dos impedimentos. Daí exigir a indicação do lugar da residência, para evitar que seja escolhido, para a celebração do casamento, uma comarca onde os nubentes são desconhecidos e possam ocultar os impedimentos matrimoniais.
Esta a conceituação que se deve dar ao domicílio para fins da habilitação e publicação dos proclamas. Portanto, de primordial importância, para fixar a validade do casamento, a sua celebração onde se publicam os proclamas, e, mais que isso, a realização onde os nubentes têm a residência ou o domicílio.
E o domicílio dos nubentes, na doutrina de Orlando Gomes, é o do lugar e tempo do casamento, não o anterior e nem o posterior: “Tal o entendimento de todos os escritores (Espínola, Serpa Lopes, Haroldo Valadão, Oscar Tenório, Amílcar de Castro). Discorrendo sobre as relações pessoais dos cônjuges, ensina o saudoso Tito Fulgêncio que se regem pela lei do lugar da celebração do casamento e por aquela a que os cônjuges se submeteram ao celebrá-lo, observando que, embora haja refutação, seria menoscabar as leis e instituições que regem o matrimônio num país caso possível estabelecer o contrário.”
De modo que prevalece a lei do domicílio para firmar o regime legal de bens, quando os nubentes têm domicílio no mesmo país estrangeiro, e lá continuam a residir. Se os nubentes procedem de países distintos, ou têm domicílio diverso, e se casam num deles, impor-se-á o regime legal do primeiro domicílio conjugal, isto é, do país onde forem se estabelecer.
Não interessa o retorno, após algum tempo, para o Brasil. Não se admite a eleição de novo regime, e desconsiderar o do casamento. Repetindo Orlando Gomes, “quem permanece em determinado lugar o tempo necessário para constituir domicílio, ainda que para casamento, passa a ter domicílio também neste lugar, reconhecido pelo juiz que fiscaliza o cumprimento de tal requisito, até mesmo se à hipótese devam ser aplicadas as regras do domicílio sem especialização”.
Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 626-627). Forense. Edição do Kindle.
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