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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Com base na Súmula 377, do STF, há comunicação de bens no regime da separação legal obrigatória?

Atualizado: 16 de out. de 2020

STF Súmula nº 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

A súmula pressupõe o esforço comum dos cônjuges, havendo posição doutrinária no sentido de que essa presunção não é jure et de jure, mas juris tantum, ou seja, admite prova em sentido contrário.


Esclarece o assunto, Paulo Lôbo, à quarta edição de seu livro Direito Civil - Famílias (p. 323):


"A jurisprudência dos tribunais tem entendido que na separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento devem ser considerados comuns (Súmula 377 do STF), máxime quando houve participação direta ou indireta do outro cônjuge na aquisição, o que significaria conversão automática de regime, para evitar o enriquecimento sem causa." 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 857923 MG 2016/0029987-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)

Para outra parte dos doutrinadores e da jurisprudência, por sua vez, a súmula não transforma o regime da separação obrigatória em comunhão parcial: é necessário provar que trabalhou para pagar e ter o bem ao qual se pretende o direito. Esse é o posicionamento de aplicação majoritária nos Tribunais.´


Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART. 1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o casamento na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 27/10/2015, DJe 3/11/2015)

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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