"O quantum não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante. Não está este obrigado a dividir os seus rendimentos. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário, educação e recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem. O aumento da possibilidade nem sempre impõe a elevação do montante a pagar.
Com frequência, são ajuizados pedidos de revisão de alimentos sob o pretexto da elevação dos rendimentos do alimentante. Argumenta-se que o nível econômico de vida da pessoa sustentada deve acompanhar o crescimento de fortuna daquele. Mas o acolhimento desta teoria ofende a própria natureza da obrigação. O encargo previsto na lei não equivale a uma participação nas riquezas e nos rendimentos do obrigado, especialmente se a modificação da condição econômica surgiu após a separação, sem que o alimentando tivesse contribuído para esta nova realidade.
Nesse ângulo de visão, nem sempre as indenizações trabalhistas, os depósitos do FGTS, e as gratificações natalinas ou o 13º salário ingressam na obrigação alimentar, a menos que a pensão fixada revele-se insuficiente para o sustento. Desde que notória a insuficiência do valor que está sendo pago, de rigor a incidência de tais verbas no encargo alimentar, mesmo que não tenham sido averbadas na celebração do acordo ou na sentença.
A orientação jurisprudencial traçou rumos firmes a respeito do caráter indenizatório do FGTS, admitindo com certa unanimidade a retenção de valor quando recomendar a garantia das prestações futuras, e pela razão de ficar desempregado o alimentante, como se dessume do seguinte exemplo: “Não tem o Fundo de Garantia caráter alimentar, mas indenizatório. Se o devedor, entretanto, perde o emprego, deve ser bloqueada parte do mesmo fundo para garantir a prestação dos alimentos até a retomada de outro emprego. Tal bloqueio pode ser feito tanto na ação de separação judicial como em outro processo, não sendo necessária uma ação cautelar para tanto, já que se trata de simples medida que pode ser tomada até mesmo no despacho de retratação.”
No pertinente ao 13º salário, a exegese é semelhante: fixa-se uma cifra necessária, não importando a sua evolução no ritmo dos rendimentos, como já havia sido decidido: “A pensão alimentícia se destina à subsistência das agravadas, sendo fixada em função de suas necessidades. Os rendimentos do agravante apenas servem de base para a estimativa do valor da pensão mensal. Isso não significa que as agravadas participem do crédito salarial do agravante. Este não está obrigado a dividir seus rendimentos com aquelas, mas a pagar-lhes uma pensão mensal equivalente a 40% de seus ganhos... O fato de estar a estimativa baseada no valor salarial não significa necessariamente que o agravante deva pagar mais do que uma pensão por mês, visto que o julgado exequendo não contém qualquer determinação nesse sentido.”
O STJ tem, no entanto, ordenado a inclusão dessa verba no pagamento: “Décimo terceiro salário. Precedentes da Corte. Já decidiu a Corte que sendo cabível o pagamento dos alimentos, alcança este, também, o décimo terceiro salário” (REsp. nº 547.411/RS. 3ª Turma, Julgado em 17.03.2005, DJU de 23.05.2005).
Sempre com base no princípio da fixação de acordo com a necessidade, a menos por causa de situações especiais, como a insuficiência, não integra a pensão o correspondente a horas extras, abonos e gratificações: “Da base de cálculo da pensão alimentícia devem ser excluídos os pagamentos pertinentes às situações especiais e provisórias, como os de caráter indenizatório e os que se destinam a premiar o esforço pessoal do trabalhador. Nesses casos estão, sem dúvida, as importâncias pagas a título de horas extras, abonos concedidos espontaneamente pelo empregador, indenização por férias não gozadas e eventuais gratificações”.
De notar, ainda, como o fazia Pontes de Miranda, que a dívida alimentária é relativa aos rendimentos, e não ao valor dos bens, o qual pode ser grande, sendo, porém, pequenos os rendimentos. Assim, o progenitor não pode ser obrigado a vender a propriedade de seus bens, como terras, apólices, para concorrer a alimentos em uma expressão maior do que permite a renda.
Finalmente, sempre incide a correção monetária, nas épocas combinadas ou estabelecidas na lei, como ordena o art. 1.710: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.
Costuma-se estabelecer em salários mínimos a pensão, por representar o critério que mede as oscilações da renda do alimentante. Trata-se da fixação dos alimentos, que pode ser em salários mínimos. A correção monetária ou atualização que o dispositivo assinala diz respeito às prestações devidas ou em atraso, que se procederá através dos índices oficiais ou comumente adotados, como o IGP-M, ou o IPC, ou o INPC, dentre outros."
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 687-688). Forense. Edição do Kindle.
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