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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Como faço para alterar o regime de bens de meu casamento?

Advogado familiar explica como se faz para alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação total.


"Uma das mais significativas mudanças trazidas com o Código Civil de 2002, diz respeito à possibilidade de ser alterado o regime de bens no curso da relação conjugal, como prescreve o artigo 1.639, § 2º, em pedido judicial motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A imutabilidade do regime de bens prescrita pelo Código Civil (CC/1916, art. 230) sempre teve em mira as eventuais influências e solicitações das quais eram passíveis as frágeis mulheres, muito mais dedicadas às tarefas domésticas, a cujos temores escreveu Caio Mário da Silva Pereira que, se fosse possível mudar o regime de bens na constância do casamento, isto poderia conduzir um dos consortes a alterar o regime econômico do matrimônio, com grave risco para os próprios créditos e provável prejuízo para os terceiros. Eventuais credores que tinham na meação de uma comunhão universal, ou mesmo na partilha apenas dos aquestos, a expectativa de recebimento do seu crédito poderiam ver frustrada a quitação de seus haveres pela maliciosa migração dos cônjuges para o regime da completa separação de bens. Sílvio de Salvo Venosa enfatiza ter sido erigido o princípio da imutabilidade do regime de bens como garantia aos próprios cônjuges, e para resguardo ao direito de terceiros. Ressalva apenas o entendimento de a irrevogabilidade do regime tender, em regra, a proteger a mulher casada, pois em outra esfera cultural brasileira a mulher era tida como dotada de menor experiência no trato das riquezas econômicas do casamento, quase sempre administradas pelo marido. Por certo, convencido pela argumentação jurídica defendida principalmente por Orlando Gomes, com o advento do Código Civil o legislador brasileiro abandonou o princípio da imutabilidade do regime de bens. Já em 1984 questionava Orlando Gomes quais razões ainda poderiam justificar a manutenção da imutabilidade do regime patrimonial, quando a própria lei punha à escolha dos noivos diversos regimes matrimoniais e não os impedia de mesclarem disposições próprias de cada um dos regimes. Aconselhava, apenas, fossem adotadas as devidas cautelas, subordinando a mudança do regime à autorização judicial, por requerimento de ambos os cônjuges, os quais deveriam justificar a pretensão, e verificando o juiz a plausibilidade do deferimento, cuidando apenas para terceiros não serem prejudicados, e ressalvando essa hipótese em qualquer caso, com a ampla publicidade da sentença, a ser transcrita no registro próprio. Considerando a igualdade dos cônjuges e dos sexos, consagrada pela Carta Política de 1988, soaria herege aduzir em tempos de globalização, com absoluta identidade de capacidade e de compreensão dos casais, ainda pudesse um dos consortes, apenas por seu gênero sexual, ser considerado mais frágil, mais ingênuo e com menor tirocínio mental em relação ao seu parceiro conjugal. Por esse prisma, desacolhe a moderna doutrina a defesa intransigente da imutabilidade do regime de bens, devendo homem e mulher gozarem da livre-autonomia privada e decidirem acerca da mudança incidental do estatuto patrimonial de seus bens, sem seguir o legislador presumindo possa um deles querer abusar da fraqueza do outro. O pensamento subjacente do princípio da imutabilidade do regime matrimonial estaria em evitar enriquecimentos injustificados derivados da ascendência psicológica de um cônjuge sobre o outro. Enfim, todas as cautelas advertidas por Orlando Gomes foram consideradas no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil, ao exigir autorização judicial por requerimento conjunto, e apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros. Preocupado com os direitos de terceiros, algumas corregedorias de tribunais brasileiros, ou juízes interpretando à risca o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil, ordenam a publicação de editais que imprimam a devida publicidade à mudança incidental do regime de bens, visando justamente resguardar direitos de terceiros, quando não determinam em obrigação adicional, a juntada pelos cônjuges, de certidões negativas de dívidas fiscais, municipais, estaduais, federais e de qualquer outra natureza, incluso certidões de ofícios de protestos de títulos e documentos, dos cônjuges como pessoas físicas, ou como participantes de empresas que integrem como sócios, anexando certidão da Junta Comercial para comprovar que não pertencem às sociedades empresárias e que tampouco estão financeiramente comprometidos com credores em geral. Contudo, já está consolidado pela jurisprudência não existir qualquer receio quanto a possíveis prejuízos que possam ser causados a terceiros detentores de direitos oponíveis ao casal, uma vez que seus direitos estão expressamente ressalvados no próprio dispositivo legal que autoriza a mudança do regime de bens. Inexiste qualquer necessidade de profunda averiguação acerca da existência de dívidas dos cônjuges, porquanto a futura alteração do regime de bens só produzirá efeitos futuros (ex nunc),27 posteriores à alteração do regime matrimonial, aduzindo Silvio Rodrigues que os terceiros são absolutamente estranhos ao processo de mudança do regime matrimonial e que tampouco serão atingidos pela alteração. De acordo com o Código Civil brasileiro a alteração do regime matrimonial será sempre judicial, pouco importando a existência de precedente pacto, porque a sentença deferitória da modificação do regime conjugal deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo logicamente dispensada a escritura pública por ser ela substituída pela sentença judicial, não existindo qualquer possibilidade de os cônjuges pretenderem alterar seu primitivo regime de bens por mera escritura pública lavrada em tabelionato, embora assim seja possível na alteração do contrato patrimonial firmado entre conviventes."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 277-280). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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