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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Devo pagar pensão alimentícia à minha esposa? Explicado por um advogado de família.

Advogado para divórcio explica como funciona a pensão alimentícia entre ex-cônjuges para casais em processo de separação.


"Os alimentos entre ex-cônjuges têm fundamento na solidariedade familiar, ratio do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do Código Civil. Exatamente por derivar da solidariedade, trata-se de dever inderrogável e que dimana do vínculo conjugal, cuja prova é, portanto, prejudicial à fixação dos alimentos. É possível, portanto, seja no bojo da ação de divórcio, seja por meio da propositura de ação de alimentos, que o cônjuge necessitado pleiteie alimentos para si, em face da impossibilidade de fazer frente ao próprio sustento. Diante do princípio da igualdade formal, contudo, e da natureza de obrigação alimentar, há que se comprovar a necessidade, ou seja, a impossibilidade, por alguma razão, de o próprio cônjuge custear a sobrevivência, de modo a não conseguir se inserir no mercado de trabalho. Isto poderá ter ocorrido por conta de alguma doença, ou em razão da dinâmica de certos casamentos nos quais a mulher tenha se dedicado exclusivamente à família, abdicando da carreira profissional. Em tais casos, a jurisprudência tem admitido entre ex-cônjuges os alimentos transitórios, anteriormente já examinados. A transitoriedade dos alimentos para ex-cônjuge, com condições de instrução e saúde para buscar futuramente o seu próprio sustento, evita que se estimule a acomodação, a inércia e o enriquecimento sem causa, na percepção da jurisprudência. “Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho”. O que se visa resguardar é o cumprimento da verdadeira função dos alimentos, como meio de sustento àquele que diz não ter condições de fazê-lo por si só. Justifica-se por isso mesmo a transitoriedade dos alimentos (REsp 1025769-MG) – ou seja, o tempo de duração dos alimentos –, mas sem descurar das peculiaridades do caso concreto, tais como, o tipo de profissão do cônjuge que está materialmente vulnerável, a renda que empregos inerentes a essa profissão podem propiciar, o padrão de vida vivenciado pelas partes durante o casamento, tempo em que o cônjuge está fora de mercado e reais chances de sua reinserção. Obedecidos alguns critérios objetivos, elimina-se qualquer risco de paternalismo, por um lado e, por outro, o de deixar o cônjuge (e muitas vezes, por via de consequência, os filhos) à própria sorte, relegando-o a condições indignas de sobrevivência. Essa análise desapegada de parâmetros temporais preestabelecidos deve ser o paradigma a ser instaurado, de modo que essa transitoriedade dialogue efetivamente com a realidade do caso concreto. Isso permitirá maior segurança àqueles que abandonam ou reduzem a sua atividade profissional, em modelos de convivência em que um dos cônjuges se dedica mais intensamente ao dia a dia da família – o que ocorre, com frequência, quando nascem os filhos, por exemplo. Não obstante os deveres conjugais findem com a separação de fato, a mútua assistência projeta-se, por meio da obrigação alimentar, para além do fim do casamento. Assim, a averiguação do binômio necessidade versus possibilidade deve ser levada em conta até o decreto do divórcio, salvo se houver qualquer tipo de ressalva na sentença. Dito de outro modo, é necessário que um dos cônjuges apresente em juízo, antes da sentença de divórcio, demanda com vistas à fixação da pensão para si, já que o divórcio rompe, definitivamente, todos os deveres do casamento. Esse argumento é reforçado pelo art. 1.704 do Código Civil que prevê que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz (...)”, de modo a limitar, temporalmente, a viabilidade do ajuizamento do pedido de alimentos até o momento anterior à decretação do divórcio. De todo modo, mesmo após a decretação do divórcio, a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pretensão alimentar entre ex-cônjuges. A título ilustrativo, no julgamento do Recurso Especial 1.073.052, o Min. Marco Buzzi reconheceu a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos do consorte, a despeito de não ter havido pedido de alimentos na ação de divórcio. Nesse caso, restaria comprovar somente as exigências do binômio necessidade x possibilidade, conforme estatuiu o acórdão assim ementado: “1. Tese de violação ao art. 1.704 do Código Civil. Acolhimento. Alimentos não pleiteados por ocasião do divórcio litigioso. Requerimento realizado posteriormente. Viabilidade. Impossibilidade jurídica afastada. Renúncia tácita não caracterizada. 2. Não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco. 3. Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa, seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o magistrado de primeiro grau dê curso ao processo”. Ainda no que se refere o art. 1.704 do Código Civil, a linguagem literal do dispositivo circunscreve a fixação dos alimentos à análise de culpa. Desse modo, o cônjuge culpado pelo fim do casamento, em caso de necessidade, teria direito apenas aos alimentos naturais, considerando-se a culpa como fator prejudicial ao percebimento de alimentos civis. Entretanto, tal interpretação literal há de ser afastada, como antes examinado, por incompatibilidade com os valores constitucionais, de forma a que a fixação dos alimentos seja subordinada somente ao binômio necessidade-possiblidade. Assim sendo, o cônjuge impossibilitado de prover o próprio sustento poderá pleitear alimentos naturais e civis, sem que cogite dos motivos que resultaram no rompimento da sociedade matrimonial."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 616-618). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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