Advogado para divórcio explica como funciona o pagamento de pensão alimentícia na guarda compartilhada, problema frequente de famílias em processo de separação.
"A Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, não faz qualquer referência aos alimentos no compartilhamento equilibrado do tempo de convívio dos pais com seus filhos, pois como visto, não significa repartir pela metade ou em períodos absolutamente iguais a permanência da prole com o pai e com a mãe, até porque a guarda compartilhada física deve ser cogitada apenas quando em harmonia com os reais e efetivos interesses superiores dos filhos, e esses interesses também transitam pelo adequado regramento e recebimento da pensão alimentícia, que não pode ser simplesmente dispensada porque os dois genitores trabalham e porque os filhos ficarão a metade do tempo com cada um dos pais. A realidade é quase sempre diversa e pesa em regra, em desfavor da mãe, que dedica mais tempo aos filhos e menos tempo ao seu projeto profissional pessoal, tornando, em princípio, sensivelmente desiguais os rendimentos e, por conseguinte, a contribuição alimentar que deve ser prestada por parte de cada genitor. Reduzir excessivamente os alimentos ou, pior ainda, extinguir a obrigação alimentar para que cada progenitor arque diretamente com os custos dos filhos quando estejam em sua companhia deve gerar novo foco de desavenças processuais, terminando o modelo da custódia física compartilhada por se constituir em uma fonte de inevitáveis atritos entre os pais, sendo difícil estabelecer uma divisão justa e equitativa dos custos dos filhos, pois, além de a mulher, normalmente, receber uma remuneração inferior à do pai da criança, um e outro podem ter status financeiros diversos e os filhos têm o direito de viver na faixa do padrão socioeconômico do genitor que ganha mais. Há grande risco de o pedido de guarda física compartilhada servir apenas como moeda de troca para que a mãe guardiã abdique ou aceite receber alimentos inferiores aos da efetiva necessidade alimentar do filho comum, notoriamente em uma sociedade machista que teima em desconfiar da administração materna dos alimentos e sempre imagina que a ex-mulher desvie os alimentos para o custeio de suas despesas pessoais. De qualquer modo, a Lei 13.058/2014 nada dispôs acerca dos alimentos dos filhos cuja guarda física é exercida de forma compartilhada, afirmando Fabiola Lathrop Gómez que nessas situações adquire especial relevância a valoração econômica dos deveres domésticos e dos cuidados assumidos, sobretudo daqueles pais que abandonaram ou reduziram a sua atividade laboral para se dedicarem aos filhos. Sugere a autora que cada genitor desembolse as despesas diárias arrostadas, enquanto os filhos estão sob a sua guarda física e subsista uma pensão alimentícia para a satisfação das despesas de caráter fixo, por exemplo, os custos da escola e de atividades similares, pesando a melhor situação econômica que onera esse genitor em maior percentual alimentar a ser por ele desembolsado e, que, por fim, deveria existir um fundo comum para o atendimento de gastos extraordinários com imprevistos derivados de enfermidades, intervenções cirúrgicas ou no desenvolvimento de atividades acadêmicas, acreditando a autora ser essa a melhor forma de prevenir desequilíbrios e desordens econômicas, podendo ser retomado o sistema da pensão alimentícia integral se algum dos progenitores não aportar com regularidade a sua obrigação alimentar, que não se extingue com a custódia compartilhada física."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 131-132). Forense. Edição do Kindle.
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