"A pensão pode ser aumentada ou diminuída, conforme se modificam as necessidades do alimentando e as condições do responsável. O art. 1.699 é expresso a respeito, o que constitui um princípio dominante também nos sistemas de outros países, como se vê em Beudant: “La pension allonée peut être augmentée si les besoins de l’époux innocent ou les ressources de l’époux coupable s’acroissent. Elle peut être diminuée ou même supprimée si les besoins de l’époux innocent ou les ressources de l’époux coupable se réduisent ou disparaissent.”
Planiol e Ripert prosseguem: “Como el montante de los alimentos a suministrar se fija de acuerdo con las necesidades del alimentista, la determinación de ese montante varia necesariamente con esas necesidades. El aumento o disminución de sus cargas de familia, las oscilaciones del costo de la vida, serán otras tantas causas que harán variar la cifra primitivamente fijada. Igualmente, un cambio en la situación de fortuna del deudor puede tener por consecuencia el que se aumente la pensión o, por el contrario, que se disminuya.”
Os novos compromissos que sobrecarregam o alimentante podem influir na pensão existente, como o casamento ou a união estável. Se de um lado não se afigura coerente e justo exigir que se mantenha separado ou divorciado o ex-cônjuge, de outro não se pode admitir-se condescendência a ponto de aceitar o novo casamento ou a nova união estável como causa de isenção ou extinção do dever de alimentar, sendo expresso, sobre o assunto, o art. 1.709: “O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio”."
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 690). Forense. Edição do Kindle.
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