Sim, como bem explica Orlando Gomes, o verdadeiro "advogado inventário":
"Equiparadas às pessoas físicas na órbita patrimonial, podem as pessoas jurídicas ser chamadas à sucessão.
Necessária, porém, a designação em testamento, como é intuitivo. Em princípio, devem estar constituídas pela forma exigida na lei. Debate-se, no entanto, a possibilidade do chamamento de pessoa por se constituir. A relação de continuidade, que deve existir entre o de cujus e o herdeiro, impede, em tese, a designação de herdeiro inexistente. Mas, podendo o testador instituir fundação, óbvio se torna que essa pessoa jurídica, ainda não constituída, pode suceder, formando-se, precisamente, com a dotação especial que aquele lhe fizer."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 24). Forense. Edição do Kindle.
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