Advogado para divórcio trata da tormentosa questão da partilha do FGTS em partilha de bens de famílias que estão em separação.
"No rastro desse entendimento proveniente do inciso VI do artigo 1.659 e do inciso V do artigo 1.668 do Código Civil estavam igualmente outras rubricas provenientes de verbas rescisórias trabalhistas, como o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), e que não ingressavam na partilha por ocasião da dissolução do casamento, pois como se referem à pessoa do trabalhador deviam ser tratadas como valores do provento do trabalho de cada cônjuge, salvo fossem ditas importâncias utilizadas para a aquisição de bens. A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendia que o FGTS constitui fruto civil do trabalho, devendo ser excluído da partilha, pouco importando que o valor correspondente ao FGTS houvesse sido aplicado em caderneta de poupança, pois este fato, por si só, não lhe retirava o caráter de provento do trabalho pessoal, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 848.660-RS, aplicando o artigo 271 do Código Civil de 1916, com fundamento no artigo 2.039 do Código Civil de 2002, por se tratar de casamento realizado pela égide do Código Civil revogado, concluiu que a incomunicabilidade do FGTS se limita ao valor depositado no sistema do Fundo de Garantia, não se estendendo ao valor quando sacado ou quando utilizado para a aquisição de bens, que, portanto, não se sub-rogam e uma vez percebidos passam a integrar o patrimônio comum. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior e mais contido, de que deviam ser partilhados os bens ou as frações de bens adquiridos ou quitados com o FGTS, adotando no REsp 1.399.199/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, como voto condutor, vencida a relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, em julgamento da Segunda Seção do STJ, datado de 9 de março de 2016, o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque destes não seja realizado imediatamente à separação do casal. Para o Ministro Luis Felipe Salomão, só serão incomunicáveis os proventos percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento, pois na constância da sociedade os proventos reforçam o patrimônio comum e o que deles advier, devendo ser divididos em eventual partilha de bens, pois do contrário formaria verdadeira loteria, só partilhando quem tivesse sacado valores do FGTS na constância da relação e comprado algum bem, eximindo-se, assim, da partilha os valores do FGTS que não tivessem sido levantados. A devolução do imposto de renda é restituição do fruto do trabalho do cônjuge e, por conseguinte, também ingressaria na regra da exclusão do inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil. Assim, se todo o fruto do trabalho se tornasse incomunicável, certamente só existiria o regime da separação de bens, já que aqueles advindos na constância do relacionamento seriam comprados em sub-rogação dos ingressos oriundos do labor de cada consorte. "
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 290-299). Forense. Edição do Kindle.
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