A Súmula 377 do STF e seus efeitos no regime da separação legal são explicados pelo advogado de família Dr. Paulo Ladeira.
"Em relação a este regime, debate-se a persistência da eficácia da Súmula 377 do STF (03.04.1964), segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O enunciado originou-se de interpretação dada pelo Tribunal ao art. 259 do diploma anterior e objetivava reduzir os rigores do regime de separação legal.67 O preceito não foi reproduzido pelo legislador de 2002, havendo dúvidas quanto à aplicabilidade da súmula após a promulgação do Código Civil. Há quem sustente a ineficácia do enunciado com base na revogação do art. 259 do Código Bevilaqua e na vigência do atual art. 1.641, circunstância que, por si só, afastaria sua aplicação. Trata-se de entendimento que encontra defensores em doutrina68 e jurisprudência. Em sentido contrário, afirma-se que, a despeito da revogação do art. 259, a Súmula 377 fundamenta-se nos princípios da solidariedade social e da proibição do enriquecimento sem causa: “Em se tratando de regime de separação de bens, os aquestos provenientes do esforço comum devem se comunicar, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa, estando sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 377). Impõe-se manter o entendimento jurisprudencial do STF substanciado na Súmula 377, segundo o qual no regime de separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal”. Instaurou-se, então, a controvérsia para se verificar a necessidade da comprovação do esforço comum, ou seja, do engajamento de ambos para a construção do patrimônio durante a união estável, o qual pode se refletir tanto em contribuição direta para a construção do patrimônio quanto indireta, mas que revele o empenho para a construção do patrimônio no percurso conjugal. O STJ tem se manifestado (i) tanto pelo reconhecimento do esforço comum empreendido nas hipóteses de separação obrigatória, mitigando-se a presunção contida na construção sumulada (ii) quanto pela desnecessidade da prova do esforço comum para que haja a partilha de bens. Sob o prisma da primeira posição (i), a Súmula 377 do STF vem sendo revisitada pelo STJ, prevalecendo o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, de modo a prestigiar a eficácia do regime de separação (legal) de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). Por outro lado, também há posicionamentos (ii) no sentido de dispensar o esforço comum em casos de uniões duradouras e sedimentadas, em que é possível presumir a colaboração mútua do casal, mesmo que circunscrita à esfera doméstica, a partir da vida em comum. Além disso, há que se distinguir as hipóteses de separação legal enumeradas nos três incisos do art. 1.641: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de setenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Se a ratio da construção jurisprudencial traduz, inegavelmente, preocupação com a prevalência do princípio da solidariedade, há de se vincular a incidência do enunciado às hipóteses em que a imposição do regime patrimonial perdure e seja merecedora de tutela. Assim sendo, em relação aos incisos I e III, o enunciado deve prevalecer enquanto persistirem os impedimentos legais. Ou seja: o Enunciado n. 377 do STF aplica-se aos casos de pessoas que contraíram matrimônio em inobservância de causa suspensiva de celebração, ou de pessoas que dependam de suprimento judicial, enquanto se verificarem as causas estabelecidas pela lei para a aplicação do regime de separação total. Cessados os impedimentos ou incapacidades, mostra-se possível a alteração do regime de bens, tornando-se injustificada a comunicação dos aquestos. Vale dizer: superado o impedimento ou incapacidade, o regime da separação somente será mantido se expressar a vontade das partes, hipótese em que, à evidência, não se justificaria a comunicação patrimonial coativa. Em relação ao inciso II, contudo, diverso há de ser o entendimento, já que não se justifica, axiologicamente, a restrição imposta pelo dispositivo aos maiores de 70 anos, daqui resultando, por maioria de razão, a inaplicabilidade do enunciado. Na mesma linha de entendimento, como já registrado, a Súmula 377 do STF deve ser vista com ressalva, por representar, também, imposição heterônoma – nos mesmos moldes do regime de separação legal, sendo necessário integrar do ponto de vista interpretativo, no respeito à autonomia privada, o regime de bens e a sucessão hereditária."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 196-198). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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