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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

No regime da separação obrigatória de bens é válida a doação do cônjuge à sua consorte?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime do casamento o da separação obrigatória, não há norma expressa, permitindo ou proibindo o ato de liberalidade. Há, inclusive, jurisprudência, que citamos abaixo. Entretanto, existem autores que acham que a adoção de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude ao aludido regime imperativo.


Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; o fundamento que justifica a re (ii) strição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações (iii) caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 471958 RS 2002/0136764-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

Para maiores informações conferir um dos artigos publicados na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM, “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, escrito por Zeno Veloso.

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Comentários


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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