Sim. Afirma o artigo 1.727, do Código Civil:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Ora, ao tratar da comunhão universal em artigo anterior, afirma o Código:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Se os bens adquiridos anteriormente ao casamento e ainda presentes na propriedade de um dos cônjuges se comunicam ao outro, certamente é esse regime (comunhão universal de bens) uma forma de aquisição da propriedade.
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