Web Analytics
top of page
Buscar
Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

O débito alimentar pode ser parcelado? A prisão do devedor pode ser decretada de ofício pelo juiz?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Sim, o débito alimentar pode ser parcelado, sendo comum audiências de conciliação em execuções de alimentos que resultem em parcelamento do débito. A pegadinha aqui é que muitos decoram não serem os alimentos passíveis de transação, mas o crédito aos alimentos não deve ser confundido com o direito aos alimentos. Enriquecedor é estudar o que Cahali fala a respeito do tema à décima edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 92:

"Em relação aos pretéritos lícita seria a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável. A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode se constituir livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sobra de dúvida : De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, liv. IV, Tít. VGII, def. XX). 
Os tribunais tem admitido tranquilamente o término em acordo da ação visando prestações alimentícias atrasadas (TJSP, 2ª Câm. Cív, 18/03/1980, RT 561/102. 7ª Câm. Cív.: 'A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404 do CC [1916; v. art. 1707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida' (Direito de Família, p. 329). [...]'"

A prisão do devedor, que só pode ser decretada de forma fundamentada, por sua vez, depende sim de pedido do exequente, pois é ele quem escolhe o rito do processo. Apenas se o processo for movido pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, é que haverá o pedido de prisão. O rito alternativo é o previsto no artigo 732, do CPC, em que a constrição é a penhora de bens.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page