Sim, o débito alimentar pode ser parcelado, sendo comum audiências de conciliação em execuções de alimentos que resultem em parcelamento do débito. A pegadinha aqui é que muitos decoram não serem os alimentos passíveis de transação, mas o crédito aos alimentos não deve ser confundido com o direito aos alimentos. Enriquecedor é estudar o que Cahali fala a respeito do tema à décima edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 92:
"Em relação aos pretéritos lícita seria a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável. A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode se constituir livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sobra de dúvida : De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, liv. IV, Tít. VGII, def. XX).
Os tribunais tem admitido tranquilamente o término em acordo da ação visando prestações alimentícias atrasadas (TJSP, 2ª Câm. Cív, 18/03/1980, RT 561/102. 7ª Câm. Cív.: 'A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404 do CC [1916; v. art. 1707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida' (Direito de Família, p. 329). [...]'"
A prisão do devedor, que só pode ser decretada de forma fundamentada, por sua vez, depende sim de pedido do exequente, pois é ele quem escolhe o rito do processo. Apenas se o processo for movido pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, é que haverá o pedido de prisão. O rito alternativo é o previsto no artigo 732, do CPC, em que a constrição é a penhora de bens.
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