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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

O poder familiar pode ser suspenso em sede de tutela provisória?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Sim, quando nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil ficar demonstrado que a sua manutenção coloca em perigo o resultado útil do processo ao mesmo tempo que há evidências da probabilidade do alegado na petição inicial. Vide jurisprudência exemplificativa: 

Processo civil - agravo de instrumento - ação de destituição de poder familiar - indícios de consumo de drogas pela genitora e pelo seu companheiro - indícios de abuso sexual perpetrado pelo companheiro contra as filhas da recorrente - antecipação dos efeitos da tutela - suspensão liminar do poder familiar da genitora c/c acolhimento institucional das crianças - requisitos presentes - decisão mantida. 1. O processo fundado no estatuto da criança e do adolescente difere do comum, posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor. 2. Na hipótese vertente, e no início da lide, os documentos acostados aos autos evidenciam a intensa violação de direitos a que as crianças estavam sendo submetidas em razão de negligência e maus-tratos praticados pela genitora. Consta, ainda, uma acusação de violência sexual praticada nas menores pelo companheiro de sua mãe, o qual seria usuário de drogas, assim como a genitora recorrente, merecendo ser prestigiada a decisão agravada que suspendeu liminarmente o poder familiar da genitora, determinando o acolhimento institucional das crianças. 3. Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF - AI: 189106020108070000 DF 0018910-60.2010.807.0000, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, Data de Julgamento: 02/03/2011,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2011, DJ-e Pág. 167)
Agravo de instrumento. Eca. Abandono de menor pelos pais biológicos. Suspensão liminar do poder familiar com vistas à adoção. Prevalência do interesse do menor. Precedentes. Decisão confirmada. Situação de fato em que o menor foi abrigado logo após o seu nascimento por meio de medida protetiva, em decorrência do abandono pela mãe biológica, notória usuária de álcool, sendo, logo depois, implementada tentativa de reinserção no núcleo familiar por iniciativa do pai, a qual resultou frustrada por manifesta falta de condições de ambos os genitores em cumprir com os deveres derivados do poder familiar. Estudo psicológicco e social que recomenda a manutenção da suspensão do poder familiar com vistas à adoção do menor. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70057354771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/03/2014)

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Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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