"O regime de comunhão parcial, que alguns autores mais antigos (Lafayette, Melo de Freitas, Coelho da Rocha) denominavam regime de separação parcial, e no Código de 1916 aparecia também como o regime de comunhão limitada, é o que melhor atende aos princípios de justiça, por assegurar a autonomia recíproca dos cônjuges, conservando, cada um deles, a propriedade, a administração e o gozo excluídos dos respectivos bens.
Através dele, realiza-se a distribuição do patrimônio de conformidade com o espírito e a finalidade própria do casamento: os bens amealhados na constância do casamento consideram-se comuns por serem o resultado ou o fruto da estreita colaboração que se forma entre o marido e a mulher. É a regra nuclear deste regime, explicitando-o, a qual se encontra no art. 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Denominado, também, regime de comunhão dos aquestos, ou adquiridos, por ele conservam os cônjuges a propriedade exclusiva dos bens que possuíam quando do casamento, os que venham a receber por doação e herança durante a vigência da sociedade conjugal, e aqueles que serão adquiridos com valores particulares.
É a lição de San Tiago Dantas: “O estudo do regime de comunhão parcial compreende, no direito civil brasileiro, aquilo que outras legislações chamam de comunhão dos adquiridos ou dos aquestos. Comunhão dos aquestos, dizem os juristas franceses. A comunhão dos aquestos é caracterizada por três massas de bens: a massa dos bens comuns, a respeito da qual os cônjuges se partem como comunistas; a massa dos bens particulares do marido; e a massa dos bens particulares da mulher.”
É, segundo todos admitem, o regime oficial, considerando-se adotado na ausência de convenção ou pacto antenupcial elegendo outro regime. Com efeito, a Lei nº 6.515, de 26.12.1977, substituiu a comunhão universal pelo regime de comunhão parcial, interrompendo uma tradição que vinha desde os primórdios do direito luso-brasileiro. O art. 258 do Código Civil anterior, na redação trazida por aquele diploma, expressamente declarava vigorar a comunhão parcial, inexistindo convenção, ou sendo nula, impondo outro regime. O art. 1.640 do Código de 2002 manteve a disposição: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
A adoção deste regime leva-se a termo no processo de preparação para o casamento. Ao encaminharem os nubentes a petição de casamento, já elegem o regime. Se a opção for pelo regime de comunhão parcial, basta a anotação no processo de habilitação. Escolhendo-se outro regime, é necessário o pacto antenupcial, por meio de escritura pública, a lavrar-se em tabelionato. Assim consta no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.
Tornou-se o regime de maior incidência, pois a maioria absoluta dos casamentos é celebrada sem o pacto ou convenção antenupcial que elege outro regime.
Conforme Sílvio Rodrigues, este regime, ao estabelecer a comunhão dos aquestos, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo-os materialmente, eis que seus interesses tornam-se comuns a partir do casamento, o que infunde maior autenticidade nos desideratos que determinam a aproximação de um casal. De outro lado, permite conservar a individualidade de cada cônjuge e uma justa divisão dos bens quando da separação judicial.27
Neste regime, formam-se duas classes de bens: os bens particulares do marido e da mulher, e os bens comuns. Clara a distinção referentemente ao de comunhão de bens, onde, em grande parte das vezes, todos os bens são de ambos os cônjuges, formando um único acervo."
Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 588ss.). Forense. Edição do Kindle. Introdução ao capítulo 6 do livro.
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