É dispensável a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da União Estável. A intenção de constituir família, de forma pública e duradoura, constitui, assim, o único requisito para a ocorrência da União Estável. A respeito, veja-se:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. [...]. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. [...](STJ - REsp: 474962 SP 2002/0095247-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.03.2004 p. 186RBDF vol. 23 p. 93RDR vol. 30 p. 444)
Entretanto, a maior parte dos juízes pede que essa falta de coabitação seja justificada, dentro de um contexto que pede outros requisitos.
Concubinato, na linguagem jurídica moderna, não se confunde, entretanto com União Estável: é uma relação não reconhecida pelo mundo jurídico, assim, para ela, pouco importa a coabitação.
Disclaimer: A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.
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