"Estabelece o art. 1.700: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. O art. 402 do Código revogado dispunha justamente o contrário: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”.
Constituía o ditame do art. 402 citado a afirmação do caráter personalíssimo da obrigação alimentar, vedando a sua transmissão aos herdeiros, a não ser a ligada às prestações vencidas, através dos bens deixados pelo devedor.
Caio Mário da Silva Pereira colocava claramente o problema: “O direito a alimentos é personalíssimo. E em duplo sentido. O credor de alimentos pode reclamá-los do parente a eles obrigado. Mas não lhe assiste a faculdade de exigir o seu cumprimento dos herdeiros do devedor, porque a estes não se transmitem (CC, art. 402).”146 Pontes de Miranda ressaltava: “O direito à prestação de alimentos e a obrigação de fornecê-los são exclusivamente atinentes à pessoa que os recebe e à de que são recebidos”, não se transmitindo “aos herdeiros do devedor (art. 402). Morto o alimentante, cessa a obrigação, mas os alimentos vencidos e não pagos, em vida, pelo alimentante são devidos ao alimentário.”E, assim, a generalidade dos autores que interpretaram o dispositivo, como v.g., Carvalho Santos, Washington de Barros Monteiro, Clóvis Beviláqua, cujo pensamento é o seguinte: “Falecendo o devedor, não ficam os seus herdeiros obrigados a continuar a cumpri-la. Mas, se há atrasados, respondem por eles os sucessores; porque não constituem mais pensão, assumem o caráter de uma dívida comum, que deixou de ser paga, e que somente podia ser cobrada por ação ordinária, ao passo que a pensão alimentar, sendo privilegiada, exige um remédio mais pronto.”
A Lei nº 6.515/1977, em seu art. 23, dispôs justamente o contrário da posição acima: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil”.
Implantou-se o princípio da transmissibilidade. Colin e Capitant viam os seguintes pressupostos: “La pensión al cónyuge superviviente se justifica por la idea de que un esposo no solamente tiene el deber de proveer a la subsistencia de su cónyuge durante el matrimonio, sino la de asegurar su suerte y preservarla de la miseria después de su muerte.”
A Lei nº 6.515/1977 não havia revogado, nem alterado, expressamente, o art. 402 do Código de 1916. Simplesmente implantou a transmissão nos termos do art. 1.796 do Código Civil então vigorante, que rezava: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhes coube”. Ou seja, implantou a transmissão até que o suportem as forças da herança, o que se desenvolverá nos subitens que vão abaixo.
O conteúdo deste dispositivo é inerente à transmissão de qualquer obrigação. Não se exigia que viesse a previsão consignada na lei, o que justifica a omissão do atual Código em ligar o art. 1.700 ao que trata da transmissão das dívidas, e que é o art. 1.997. Há a remissão ao art. 1.694, que traça as linhas básicas da obrigação e responsabilidade alimentar."
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 730-731). Forense. Edição do Kindle.
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