Advogado familiar explica como funciona a pensão alimentícia paga ou requerida pelos avós da criança.
"Em relação aos alimentos entre parentes, algumas peculiaridades devem ser analisadas. Uma delas se refere à obrigação dos avós de participar do sustento dos seus netos, de forma complementar e subsidiária (alimentos avoengos). O art. 1.698 do Código Civil judicializa a obrigação alimentar dos avós, em caso da impossibilidade financeira dos pais de arcar com o sustento dos filhos. Todavia, estabelece dois critérios: é obrigação sucessiva e completar, positivando-se construção jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”. A sucessividade evita que se deduza arbitrariamente pretensão judicial alimentar contra os avós. Afinal, o dever de alimentos recai precedentemente sobre os pais, principalmente quando os filhos ainda são menores, como consequência da autoridade parental, conforme dispõe o art. 229, C.R., em cujo conteúdo se insere o dever de assistência. Nessa perspectiva, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos ao neto surge somente quando os genitores não têm condições de suprir as necessidades do menor. O art. 1.696 do Código Civil, correspondente ao art. 397 do Código Civil de 1916, dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. O referido dispositivo cria, desta maneira, a prioridade de dever jurídico para os pais em relação aos filhos, só sendo legítimo convocar os avós, na falta ou na impossibilidade dos pais. A Ministra Nancy Andrighi, propõe que a expressão falta, referida no dispositivo, seja interpretada como: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e o seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho. Nessa perspectiva, a obrigação dos avós não é apenas sucessiva, mas também, complementar. A complementariedade corresponde à incapacidade dos pais em fazer frente, sozinhos, à subsistência dos filhos, visando a pensão, portanto, a suplementar as necessidades básicas dos netos que não estão sendo suportadas pelos pais, em razão da impossibilidade financeira destes de assumi-la em sua inteireza. Tendo em vista que os avós não têm o dever de sustento, a obrigação alimentar limita-se aos alimentos naturais, evitando-se assim pleitos abusivos. A responsabilidade imputada aos pais é qualitativa e quantitativamente maior do que a responsabilidade dos avós. O dever de assistência entre parentes tem, portanto, amplitude mais reduzida, que deve ser compatibilizada com a solidariedade familiar. Assim, a forma de garantir a subsistência dos netos é a fixação de alimentos naturais. Já os alimentos civis, que têm por escopo a garantia do padrão de vida antes desfrutado, extrapolam os limites de exigibilidade jurídica, mesmo porque a condição social dos filhos a ser garantida é a dos pais, não a dos avós.80 Uma última reflexão refere-se ao litisconsórcio em relação aos demais avós, autorizado pelo art. 1.698 do Código Civil. Se o neto, representado pela mãe, ajuíza ação de alimentos contra os avós paternos, qual é o momento de se formar o litisconsórcio? Ele é obrigatório ou facultativo? Por se tratar de direito potestativo, entende-se que o autor da demanda, ultrapassada a prévia comprovação da impossibilidade dos pais, tem a faculdade de escolher contra quem propor o pedido de alimentos complementares. Diante dessa premissa inicial, caso a ação seja ajuizada contra apenas um dos avós, não caberá ao juiz, de ofício, determinar a inclusão dos demais integrantes de mesmo grau, mas sim apurar e aquilatar a parcela – dentro uma análise completa do binômio necessidade/possibilidade –, devida por aquele réu. Arca assim o autor com ônus de sua escolha. Todavia, poderá o demandado chamar os demais avós, caso não queira suportar sozinho o encargo, uma vez que a obrigação é de todos do mesmo grau. Assim, caso o réu citado entenda necessária a ampliação do polo subjetivo passivo da lide, o juiz deve acatar o pleito. O litisconsórcio necessário somente se constitui a partir dessa escolha exteriorizada no processo uma vez que não há obrigatoriedade inicial da inclusão de todos os avós. A relação jurídica existente entre as partes autora e ré atinge todos os parentes de mesmo grau, não havendo diferença quanto à inclusão de avós paternos e maternos. A diferença se dará quanto à condenação dos requeridos, que tomará como base a apuração da capacidade contributiva de cada um deles, contraposta à necessidade do alimentário. Por essa razão, além de se configurar litisconsórcio necessário, este será, também, simples, e não unitário, vez que a condenação será individualizada."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 620-623). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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