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Preciso reconhecer no STJ divórcio feito no estrangeiro sem partilha de bens?

Foto do escritor: Dr. Paulo LadeiraDr. Paulo Ladeira

Advogado internacional familiar explica como funciona o reconhecimento da sentença de divórcio ou separação no Brasil.

Artigo 961, §5º do CPC
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

"[...] O § 5º do artigo 961 do Código de Processo Civil determina que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do casamento, produza efeitos no Brasil, independentemente de sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, quer se trate de sentença judicial ou de ato administrativo equivalente e que substitua a sentença no país de origem. O Conselho Nacional de Justiça, na sequência, tratou de regulamentar este dispositivo por meio do Provimento 53, de 16 de maio de 2016, ao uniformizar em todo o território nacional a averbação da sentença não homologada pelo STJ, que assim se dará de forma direta no assento de casamento, quer se trate de divórcio consensual judicial ou extrajudicial, a ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de prévia homologação ou de prévia manifestação de qualquer autoridade judicial brasileira, dispensada a assistência de advogado ou defensor público, restando ainda condicionado a intervenção do STJ. Serão apenas averbados diretamente, diretamente, para efeitos de homologação, os divórcios que não envolvam disposição sobre guarda de filhos, alimentos e partilha de bens, sendo estes mais complexos e denominados de divórcio qualificado. Ainda em conformidade com o Provimento 53/2016 do CNJ, o interessado deverá apresentar no Registro Civil de Pessoas Naturais, junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome. Por fim, serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou em mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento. Por sua vez, mostra-se confusa a redação do § 6º, do artigo 961, do CPC ao referir cometer a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência, restando, no entanto, dissipada a dificuldade na compreensão desse § 6º diante do Provimento 53/2016 do CNJ regulamentando o temário, sendo encontradas as luzes na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves quando diz que a sentença estrangeira pura de divórcio consensual poderá ser levada diretamente ao cartório e independentemente de qualquer atividade jurisdicional, e caso haja dúvida a respeito da autenticidade da decisão ou do ato administrativo estrangeiro e sua impugnação, aí sim será aplicada a regra do artigo 961, § 6º, do CPC,23 afigurando-se estranha, salvo a hipótese de falsidade ideológica, que a impugnação à sentença ou ao ato administrativo se dê por um dos ex-cônjuges quando a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais só se dá de sentenças estrangeiras de divórcio consensual ou de escritura ou documento administrativo equivalente igualmente consensual. Merece ainda referência o Provimento 51 do CNJ, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 107-108). Forense. Edição do Kindle.


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Comentários


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