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Quais as características dos regimes de bens?

  • Foto do escritor: Dr. Paulo Ladeira
    Dr. Paulo Ladeira
  • 1 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 16 de out. de 2020

Os regimes de bens são iluminados por dois princípios: o da autonomia e o da mutabilidade.  O princípio da autonomia, visto na questão anterior, permite aos cônjuges a escolha do regime de bens desejado, bem como a criação de um regime inédito. Já o princípio da mutabilidade, previsto no artigo 1.639, §2º, do Código Civil, possibilita aos cônjuges, mediante autorização judicial, a alteração de seu regime de bens.


Entre os elementos comuns a qualquer regime de bens, citados por Paulo Lôbo em seu livro Direito Civil - Famílias, p. 328ss., 4ª edição, se encontram:


  • Atos de disposição e alienação de bens inerentes à profissão do cônjuge não precisam de outorga conjugal;

  • Atos de gestão de bens particulares que não integram a comunhão;

  • A alienação ou gravame de quaisquer bens imóveis, ao contrário, sempre pedem outorga uxória, em qualquer regime de bens, inclusive o da separação;

  • Possibilidade de o cônjuge pleitear a anulação de atos que pediam a outorga uxória, mas concluíram-se sem ela;

  • Possibilidade de um cônjuge entrar com ação contra a transferência de bens móveis ou imóveis À concubina(o) do outro cônjuge;

  • Presumem-se autorizados pelo outro cônjuge negócios necessários à manutenção da vida doméstica.

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Celso

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