Os regimes de bens são iluminados por dois princípios: o da autonomia e o da mutabilidade. O princípio da autonomia, visto na questão anterior, permite aos cônjuges a escolha do regime de bens desejado, bem como a criação de um regime inédito. Já o princípio da mutabilidade, previsto no artigo 1.639, §2º, do Código Civil, possibilita aos cônjuges, mediante autorização judicial, a alteração de seu regime de bens.
Entre os elementos comuns a qualquer regime de bens, citados por Paulo Lôbo em seu livro Direito Civil - Famílias, p. 328ss., 4ª edição, se encontram:
Atos de disposição e alienação de bens inerentes à profissão do cônjuge não precisam de outorga conjugal;
Atos de gestão de bens particulares que não integram a comunhão;
A alienação ou gravame de quaisquer bens imóveis, ao contrário, sempre pedem outorga uxória, em qualquer regime de bens, inclusive o da separação;
Possibilidade de o cônjuge pleitear a anulação de atos que pediam a outorga uxória, mas concluíram-se sem ela;
Possibilidade de um cônjuge entrar com ação contra a transferência de bens móveis ou imóveis À concubina(o) do outro cônjuge;
Presumem-se autorizados pelo outro cônjuge negócios necessários à manutenção da vida doméstica.
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