Além do parentesco consanguíneo, constituído por um ancestral comum, temos o parentesco por afinidade (constituído por laços matrimoniais). Aqui é acrescentado o parentesco por socioafetividade por muitos autores, com base no artigo 1.593, do Código Civil. Segundo Paulo Lôbo, "Todavia, no sentido estrito, a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com as relações de origem biológica." (LÔBO, Paulo. Direito Civil - Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29).
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
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