"Como já foi referido, no regime de comunhão parcial há bens próprios de cada cônjuge, e bens comuns, esses adquiridos na constância do casamento – matéria que será analisada. O art. 1.660 discrimina os bens que entram na comunhão. O Código anterior, no art. 271, contemplava mais uma hipótese, no inc. VI, incluindo os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos, disposição que não se conforma com o art. 1.659, inc. VI, do vigente Código, que exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Eis o elenco do art. 1.660:
“I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.”
Discriminam-se quais os bens que entram na comunhão, no silêncio do casamento quanto ao regime eleito, ou mesmo que expressamente conste o de comunhão parcial.
E o patrimônio comum será formado pelos bens adquiridos ao longo da vida conjugal, ainda que colocados em nome de apenas um dos cônjuges. Presume a lei que a aquisição se faz com o fruto do trabalho do marido e da mulher. Por isso a referência à aquisição por título oneroso. Não advém o patrimônio gratuitamente. É pago ou dá-se a contraprestação durante a vida em comum dos consortes. Com o resultado dos esforços mútuos empregados para a prosperidade da sociedade conjugal, e a atuação de ambos na atividade profissional ou na economia doméstica.
O simples convívio, e mesmo que um dos cônjuges não preste a menor colaboração na obtenção de rendimentos ou em trabalhos no lar, o patrimônio é comum, o que gera, seguidamente, profundas injustiças. Não raramente, só um dos cônjuges adquire as riquezas da família, enquanto o outro não traz a menor colaboração; ou, em seguida ao casamento, ocorre a separação de fato. Adquirindo o cônjuge um patrimônio, a partilha é consequência natural e obrigatória, nada significando, de acordo com um entendimento mais retrógrado, a aquisição durante a separação de fato do casal.
“II – Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.”
Os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Assim ocorre com os prêmios ganhos em loterias, sorteios, disputas e jogos. Mesmo as recompensas concedidas a um dos cônjuges, as descobertas, as retribuições pela prática de um favor, os ganhos auferidos em vista de um dom especial ou científico, as criações artísticas, entram na comunhão a menos que se trate de direitos patrimoniais do autor, por força do art. 39 da Lei nº 9.610/1998.
“III – Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.”
Segundo já foi observado, em vista do art. 1.659, inc. I os bens recebidos pelos cônjuges através de doação ou sucessão classificam-se como próprios, não se comunicando.
Se, no entanto, o testador ou o doador atribuir expressamente a liberalidade a ambos os cônjuges, configura-se a comunhão. Há, então, uma derrogação da regra geral do art. 1.659, inc. I. Sobressai a vontade de favorecer o conjunto familiar, e não apenas um cônjuge.
“IV – As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.”
Todas as benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, e assim quaisquer melhoramentos em bens particulares de um ou outro cônjuge, ingressam na comunhão e passam a pertencer ao patrimônio comum. Não interessa o montante da contribuição de cada cônjuge no investimento. A partilha envolverá partes iguais – como ocorre na divisão dos bens comuns.
Há de se distinguir no pertinente às acessões – que são as construções e as plantações –, e que não se transferem ao casal, mas ao cônjuge que as fez. Se ambos participaram na edificação, leva-se em conta o montante despendido que investiu cada um.
“V – Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”
Observa, a respeito, Sílvio Rodrigues, notando que coincide a redação da norma do Código atual e do anterior: “Em relação ao inc. V, só os bens, ou seja, o capital, é que constituem o patrimônio incomunicável do cônjuge. A escolha do regime da comunhão parcial visa, justamente, impedir a confusão do patrimônio atual e obter a confusão dos ganhos futuros. De modo que é absolutamente lógico e consequente o princípio segundo o qual os frutos produzidos pelos bens de cada qual dos cônjuges se comunicam.”
Evidencia-se que os frutos ou rendimentos dos bens próprios, e não apenas dos comuns, se comunicam durante o casamento. De modo que os aluguéis de um imóvel particular, ou que o cônjuge já tinha o domínio quando do casamento, pertencem ao casal, deles podendo usufruir igualmente, e receber as respectivas quotas, se não empregados nas despesas comuns."
Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 593-594). Forense. Edição do Kindle. Capítulo 6.2 do livro.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
Comments