Além da previsão dos regimes da comunhão universal, da comunhão parcial, da separação de bens (obrigatória ou não) e da participação final nos aquestros, podem os cônjuges fazerem um regime misto, com cláusulas compatíveis de dois regimes, ou criarem seu próprio regime. Segundo Regina Beatriz Tavares/Washington de Barros Monteiro, à página 213, volume 2, do Curso de Direito Civil (39ª ed.):
"Nessa matéria, insista-se, movimentam-se as partes com a maior liberdade, discricionariamente mesmo. Gozam elas de ampla autonomia, dispondo, como lhes convenha, a respeito de suas mútuas relações econômicas.
Mais adequadamente do que a própria lei, regulará cada casal, soberamente, os próprios interesses, elegendo o regime patrimonial que mais lhes convenha."
E ainda, segundo Paulo Lôbo, em Direito Civil - Famílias, 4ª edição:
A liberdade de estruturação do regime de bens, para os nubentes, é total. Não impôs a lei a contenção da escolha apenas a um dos tipos previstos. Podem fundir tipos, com elementos ou partes de cada um; podem modificar ou repelir normas dispositivas de determinado tipo escolhido, restringindo ou ampliando seus efeitos; podem até criar outro regime não previsto na lei, desde que não constitua expropriação disfarçada de bens por um contra outro, ou ameaça a crédito de terceiro, ou fraude à lei, ou contrariedade aos bons costumes. As regras gerais aplicáveis a quaisquer regimes, previstas nos arts. 1.639 a 1.657 do Código Civil, não podem ser derrogadas pelos nubentes. Se, na escritura, constar apenas o tipo escolhido, este será integralmente aplicado, na forma do que prevê o Código.
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