Advogado de família explica os que é preciso para ter sua união estável reconhecida pelo juiz.
"Quanto aos aspectos objetivos, a lei estabelece os seguintes requisitos: a união deve ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. [Estabilidade] O primeiro deles é a estabilidade da união, aspecto esse que nomeia o instituto “união estável”. Ao exigir a estabilidade da relação, o legislador teve como escopo diferenciar e proteger as uniões estáveis em prejuízo de relações em que não haja o objetivo de constituir família, namoros ou simples relacionamentos clandestinos ou temporários. “O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento”. A estabilidade, aliada ao objetivo de constituição de família, atribui ao relacionamento um status de maior seriedade típico das entidades familiares. O STJ entendeu inexistir estabilidade em um namoro de dois meses com coabitação de duas semanas, interrompida pela morte do namorado. O relator, Min. Luis Felipe Salomão entendeu que, embora em certos casos não se verifique com nitidez todos os pressupostos da união estável, “não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”. Acrescenta ainda não é possível haver estabilidade em comunhão de vida entre duas pessoas – tanto no sentido material quanto imaterial – numa relação de apenas duas semanas. O segundo é a continuidade do relacionamento, cuja finalidade é verificar se se trata de relação com várias interrupções, instável, que não carrega consigo o perfil familiar, pois se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível conferir-lhe a tutela dos relacionamentos duráveis. [Durabilidade] A durabilidade também é um dos pressupostos necessários à caracterização da união estável, tendo por escopo reforçar que não se trata de relacionamento eventual, pois em geral, em curto período, é difícil conseguir criar uma intimidade tal que permita edificar laços típicos de família, baseados em solidariedade e afetividade. Desde a Lei 9.278/1996, tornou-se desnecessário o lapso temporal mínimo, nos moldes da Lei 8.971/1994, que exigia o prazo de 5 anos se não houvesse filhos e 2 anos se houvesse filhos. A exigência desse lapso temporal de 5 anos inspirou-se na redação inicial do § 1º do art. 5º da Lei 6.515/1977, que estabelecia igual prazo de ruptura da vida em comum para a decretação do divórcio. Essa maior abertura para caracterização da união estável foi salutar, pois o requisito temporal – embora trouxesse certa objetividade ao conceito de união estável – levava a algumas injustiças, pois deixava à margem de tutela jurídica de direito de família algumas relações que findavam antes do prazo (por morte ou dissolução voluntária – às vezes até maliciosa por um dos componentes do casal), mas que demonstravam laços consistentes de entidade familiar. O legislador deixou a critério do juiz o exame in concreto, a fim de verificar a presença dos requisitos casuisticamente, tendo em vista que cada entidade familiar pode se construir e se exteriorizar de forma diferente, de acordo com o projeto familiar do casal. [Publicidade] O requisito da publicidade ou ostensibilidade do relacionamento espelha o tratamento de marido e mulher que é exteriorizado para a sociedade (ou, se se entender na perspectiva da posse de estado, estar-se-ia diante do elemento fama). É a forma que a comunidade na qual o casal está inserido o percebe, a partir do tratamento recíproco que um confere ao outro e do caráter estável da relação familiar. É a exteriorização da estabilidade decorrente do tratamento recíproco como casal, ou seja, a “notoriedade extrínseca do vínculo permanente que têm os companheiros justificado pelo ânimo de constituir família”. [Objetivo de constituição de família] O último e mais relevante requisito refere-se ao objetivo de constituição de família, que pressupõe projetos em comum e solidariedade voluntária e afetiva, traduzida juridicamente como affectio maritalis. O propósito da convivência se revela e se reconhece na construção de uma família, por meio da comunhão plena de vida que acaba por estabelecer vínculos que se estendem aos parentes de cada um, por força da lei (CC, art. 1.595). Trata-se de situação que nasce na autonomia do casal, paulatinamente, e acaba por resvalar seus efeitos através da solidariedade, do compromisso mútuo de tal forma profundo que qualifica o relacionamento como família. Não se pode aferir tal pressuposto mediante a avaliação de sentimento ou intenção subjetiva, mas por meio do comportamento objetivo do casal, que caracteriza a existência de uma família. É a conduta dos companheiros, portanto, reveladora da exteriorização da formação da família, a configurar a fonte de declaração da união estável, indicando a posse de estado de casados. Congregam-se desse modo os requisitos da posse de estado: (i) nome (ou seja, patronímico, requisito facultativo, por força do art. 57, §§ 2º a 4º da Lei 6.015/1973), (ii) tratamento e (iii) fama. O tratamento é exteriorizado pelo art. 1.723 do Código Civil, associado ao objetivo de constituição de família; e a fama, na exigência da publicidade no âmbito do círculo social dos companheiros. Por decorrer de escolhas próprias da liberdade existencial do casal, admite-se, para a caracterização da união estável, modelos flexíveis de convivência capazes de revelar a comunhão de vida. Com efeito, não é dado ao Direito enquadrar em padrões rígidos e estanques as formas com que as pessoas constroem a sua realidade familiar, cuja constituição, portanto, será verificada em análise casuística. Por outro lado, a procriação não é mais elemento essencial para se configurar a entidade familiar. “Embora seja comum o intuito de ter filhos, sua existência não é condição essencial à caracterização da união estável”. De acordo com o STJ: “A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes”. A coabitação também não é requisito indispensável da união estável, razão pela qual não está presente no rol do art. 1.723 do Código Civil. Mantém-se a mesma orientação da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Por isso, é factível a existência de união estável sem que as partes residam sob o mesmo teto, desde que os reais pressupostos estejam presentes. Dito diversamente, a coabitação mostra-se “dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum”. Embora não seja obrigatória, quando presente, a coabitação se traduz em forte indício da presença de união estável na medida em que as partes que vivem sob o mesmo teto, geralmente, compartilham projeto familiar comum e exteriorizam componentes que indicam a presença da mútua assistência e corresponsabilidade que ultrapassam o simples namoro. Todavia, não se pode afirmar que, uma vez presente a coabitação, há necessariamente união estável, pois a coabitação é muito mais do que simplesmente dividir a mesma casa. Nessa perspectiva, ao examinar caso em que o casal morou sob o mesmo teto no exterior antes do casamento, o STJ entendeu que a coabitação foi circunstancial, “por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”. O relator refere-se à existência de um namoro qualificado e não de uma união estável, na medida em que, “em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento”. Daí a importância de delinear a diferença entre namoro e união estável, já que no primeiro, a relação inexiste o compromisso com a mútua assistência. Todo relacionamento começa por meio de um namoro e não é estável desde o início. A estabilidade é alcançada com o tempo, à medida em que a intimidade é criada. De forma gradativa surge a comunhão de vida, por força da convivência, sendo renovada de forma constante pelo acordo, ainda que tácito, das partes. Assistência e corresponsabilidade funcionam como os fatores indispensáveis à diferenciação entre a entidade familiar de fato e o namoro. Afinal, esse ponto central de verificação objetiva – escopo de constituição de família – só se torna juridicamente aferível quando exteriorizado pelo casal através da convivência familiar, que norteia comportamentos e expectativas recíprocas, funcionalizadas à realização de cada um dos membros da entidade familiar."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 316-317). Forense. Edição do Kindle.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
Comments