"A lei divide os herdeiros legítimos em ordens e classes, unindo-os em grupos distintos. A hierarquia das ordens define a vocação hereditária.
Regem-na duas regras:
1ª – Uma classe sucessível só é chamada quando faltam herdeiros na classe precedente [(princípio das classes); e]
2ª – na mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação [(princípio dos graus)].
[A ordem de chamamento dos herdeiros à sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil sofreu mudança substancial com a elevação da posição do cônjuge, que passou a concorrer com os descendentes e os ascendentes. Julgando o Recurso Extraordinário n. 878.694-MG, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando que o regime estabelecido no art. 1.829 deve ser aplicado também aos companheiros em igualdade com os cônjuges].
A sucessão legal defere-se na seguinte ordem de chamamento:
1 – descendentes, [em concorrência com o cônjuge ou companheiro, salvo se casado ou convivendo este com o falecido pelo regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares];
2 – ascendentes, [em concorrência com o cônjuge ou companheiro];
3 – cônjuge sobrevivente [ou companheiro];
4 – colaterais.
Os herdeiros de cada classe preferem aos das classes imediatas. Assim, os ascendentes somente são chamados à sucessão, não havendo herdeiros da classe dos descendentes; o cônjuge [ou companheiro], se faltarem ascendentes; os parentes colaterais, se não houver cônjuge [ou companheiro]; [e, por fim, o Município, Distrito Federal ou União (art. 1.844)].
Dentro da ordem dos parentes, que compreende os descendentes, [os ascendentes] e os colaterais, a preferência se estabelece pelo grau de parentesco. Os parentes de grau mais afastado são excluídos pelos de grau mais próximo. Desse modo, o filho prefere ao neto, o pai, ao avô, o irmão, ao sobrinho.
A vocação hereditária não é apenas a designação virtual de sucessíveis, mas, também, a atribuição, às categorias indicadas, de certa posição jurídica, quando se concretiza. Ao estabelecer a hierarquia das classes, a lei não se limita a apontar os destinatários da sucessão. Atribui-lhes, do mesmo modo, o direito de suceder, deferindo-o a quem se encontre na classe chamada e, dentro dela, a quem tinha preferência sobre outros parentes. A essa atribuição pode denominar-se devolução para se qualificar a vocação unicamente como seu aspecto subjetivo. A devolução seria o aspecto objetivo da vocação, “a própria atribuição”. A distinção converte-se, em última instância, numa questão terminológica. A vocação é direta ou indireta. Dá-se indiretamente quando um sucessível é chamado para tomar o lugar de quem deveria suceder porque a sucessão corresponde ao grau do seu parentesco. Ocorre a vocação indireta nos casos em que a lei assegura a determinados sucessíveis o direito de representação. Trata-se de artifício imaginado pelo legislador para abrir exceção à regra de que, na mesma classe, os parentes mais próximos preferem aos mais afastados. Obtém-se esse resultado atribuindo-se a esses parentes mais remotos a posição dos mais próximos, aos quais substituem como se estes estivessem a recolher a herança. Eles ingressam nessa posição por determinação legal.
A vocação hereditária é chamamento virtual. Para se converter em chamamento real, torna-se necessária a conjunção, relativamente ao designado, dos seguintes requisitos: a) sobrevivência, ou nascimento com vida, do sucessível; b) capacidade; c) aceitação de herança. Se falha qualquer desses requisitos, outros sucessíveis são chamados, somente se verificando a vocação indireta quando é premorto o sucessível na classe dos descendentes.
A expressão vocação hereditária está empregada, neste passo, como indicação originária dos sucessíveis, como sucessibilidade abstrata. Usa-se, não obstante, no sentido de atribuição da herança a uma pessoa, que se torna atual no momento da delação, ou como a própria concretização da designação do herdeiro chamado. Seria, afinal, o título pelo qual determinado sujeito é chamado à sucessão do de cujus."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 32-34). Forense. Edição do Kindle.
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