Segundo Washington de Barros Monteiro, quanto à curatela:
"Em princípio, todo indivíduo deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, não penalidade." (p. 487)
E quanto à tutela:
"Durante o casamento e união estável, compete o poder familiar aos pais (Cód. Civil de 2002, art. 1631). Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do poder familiar, ou ainda porque julgados ausentes (Cód. Civil de 2002, art. 1.728), os filhos menores estão postos em tutela." (p. 470)
Citações retiradas de: BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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