Dr. Paulo Ladeira
Quem é o curador nato do marido interdito?
Atualizado: 16 de out. de 2020
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
O cônjuge, na forma do artigo 1.775, do Código Civil.