A criança, representada pela mãe, ou, nos caso permitido pela Lei de Investigação de Paternidade abaixo, o Ministério Público.
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.[...].§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Segue jurisprudência ilustrativa:
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PARA PROPOR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. I - PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO PROCESSO SERA O PRETENSO FILHO E NÃO SUA MAE. II - MATÉRIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM SEDE DE ESPECIAL (SUM. 7/STJ). III - RECURSO NÃO CONHECIDO(STJ - REsp: 81254 SP 1995/0063626-3, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 26/08/1996, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.03.1997 p. 4640)
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