As pessoas menores de idade. No caso dos incapazes maiores de idade, o instituto aplicável é o da curatela, não o da guarda, pois a guarda é atributo do poder familiar (art. 1632, CC), ainda que possam existir casos de guarda sem o poder familiar, como o dos tutores para com os tutelados.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
[...]
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
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