"São incapazes de suceder os indivíduos que, ao tempo da abertura da sucessão, não estão ainda concebidos, ou premorreram ao autor da herança, a quem sucederiam. A indignidade equipara-se à premoriência.
Requer-se, em princípio, que o herdeiro sucessível exista no momento da abertura da sucessão, para que alguém assuma a posição jurídicoeconômica do de cujus, ingressando nas relações jurídicas de que ele participava.
Concede-se, entretanto, que, embora ainda não tenha nascido a esse tempo, já esteja concebido. Tem o nascituro, em consequência, capacidade sucessória. Sua capacidade é, entretanto, excepcional porque somente sucede se nascer com vida. Desse modo, verifica-se um estado de pendência da delação, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva.
O direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão. [O Código Civil, em seu art. 1.597, considerou, também, concebidos os embriões excedentários havidos a qualquer tempo, decorrentes de concepção artificial homóloga. Sério problema ocorrerá com a possibilidade de inseminação post mortem dos embriões excedentários. Em vida do autor da herança, o embrião só poderá ser inseminado com autorização do próprio. Porém, após seu óbito, a autorização dada em vida perderá seu valor.
Essa autorização só poderá se efetivar por meio de testamento, o ato válido para disposições post mortem, quer se trate de disposições patrimoniais ou pessoais.
A possibilidade de se atribuir parte da herança ao embrião inseminado após a morte do de cujus dependerá de lei complementar que a regulamente].
Na sucessão testamentária, os [concepturos] têm capacidade sucessória, se filhos forem de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão, ou se instituídos forem por substituição fideicomissária, hipótese em que não se exige o laço de parentesco. A primeira regra foi introduzida em Códigos que aboliram o fideicomisso para permitir que o testador beneficie, na mesma medida, os descendentes da mesma pessoa. Torna-se ociosa nas legislações que mantiveram a substituição fideicomissária. Nesta, [só cabe] a instituição do nascituro não concebido como fideicomissário.
[Na disposição testamentária em favor de prole eventual, não sendo o herdeiro concebido até dois anos após a abertura da sucessão, os bens reservados serão destinados aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador. Solucionou o Código Civil a polêmica anteriormente existente quanto à administração dos bens da prole eventual, ao determinar que, “salvo disposição em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro” (§ 1º do art. 1.800)].
Ainda na sucessão testamentária têm capacidade sucessória as pessoas jurídicas."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 23). Forense. Edição do Kindle.
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