"O proprietário de bem inalienável tem o direito de substituí-lo por outro, para o qual transfira a cláusula restritiva do domínio. Não permite a lei, com efeito, a invalidação ou dispensa do ônus. [No entanto, parte da doutrina, apoiada em bem elaborada jurisprudência, tem, em situações excepcionais, amenizado o rigorismo da lei. Posiciona-se contrariamente à manutenção da cláusula de inalienabilidade quando não mais existe a proteção ao gravado pretendida pelo instituidor, perdendo o gravame sua razão de ser e, ainda, fundamenta-se na ofensa ao direito de propriedade, propiciando, muitas vezes, o afastamento de sua destinação social e, principalmente, ao princípio da circulação de riquezas. A dispensa do gravame é uma exceção; a regra é respeitar a vontade do testador, porém, atendendo àquelas situações em que a cláusula, em vez de proteger o beneficiado, impõe-lhe prejuízos, é de ser admitido, com as devidas cautelas, o seu cancelamento]. Mas a proibição legal não abrange a possibilidade da sub-rogação em certos casos. Pretendeu-se levá-la até a esse extremo, impedindo-a expressamente em razão dos abusos que propicia. Prevaleceu, porém, na formação da lei, o ponto de vista de que era inconveniente tal disposição porque, eventualmente, a sub-rogação é plenamente justificável. Está, assim, autorizada. [Havendo conveniência econômica, é possível a sub-rogação, como expressamente prevê o art. 1.911 do novo texto do Código Civil]. A necessidade [pode] decorrer da própria coisa inalienável, [como] surgir em relação à pessoa de seu proprietário. Os adeptos da primeira corrente de opinião proclamavam que a única hipótese defensável de sub-rogação é a de se acharem em ruínas os bens e não terem os herdeiros ou legatários meios para custear as obras necessárias. Os outros autorizavam-na nos casos de real conveniência do proprietário de bem inalienável, reconhecida pelo juiz. Os tribunais aceitaram o entendimento mais liberal, [acolhido pelo Código Civil], permitindo a sub-rogação sempre que razoável o interesse do dono da coisa. Os abusos são coibidos pelo prudente arbítrio do juiz, valendo como critérios de orientação para concedê-la a premente necessidade, a evidente utilidade e a real conveniência."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 139-140). Forense. Edição do Kindle.
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