Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Estando presentes os requisitos do artigo 1.723, teremos uma União Estável. Não há mais na lei uma quantidade de anos como limite a ser ultrapassado. Pede-se o mínimo necessário para ficar configurada uma união contínua e duradoura, temos cuja análise é sujeita à subjetividade do magistrado.
Comments