"A convivência familiar é a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. Supõe o espaço físico, a casa, o lar, a moradia, mas não necessariamente, pois as atuais condições de vida e o mundo do trabalho provocam separações dos membros da família no espaço físico, mas sem perda da referência ao ambiente comum, tido como pertença de todos. É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças.
Esse princípio normativo hauriu seus elementos nos fatos da vida, em transeficácia, para assegurar direitos e deveres envolventes. A casa é o espaço privado que não pode ser submetido ao espaço público. Essa aura de intocabilidade é imprescindível para que a convivência familiar se construa de modo estável e, acima de tudo, com identidade coletiva própria, o que faz que nenhuma família se confunda com outra. O inciso XI do art. 5º da Constituição estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”. Mas a referência constitucional explícita ao princípio será encontrada no art. 227. Também no Código Civil, o princípio se expressa na alusão do art. 1.513 à não interferência “na comunhão de vida instituída pela família”. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, no art. 9.3, estabelece que, no caso de pais separados, a criança tem direito de “manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança”.
O direito à convivência familiar, tutelado pelo princípio e por regras jurídicas específicas, particularmente no que respeita à criança e ao adolescente, é dirigido à família e a cada membro dela, além de ao Estado e à sociedade como um todo. Por outro lado, a convivência familiar é o substrato da verdade real da família socioafetiva, como fato social facilmente aferível por vários meios de prova. A posse do estado de filiação, por exemplo, nela se consolida. Portanto, há direito à convivência familiar e direito que dela resulta.
A convivência familiar também perpassa o exercício da autoridade parental (poder familiar). Ainda quando os pais estejam separados, o filho menor tem direito à convivência familiar com cada um, não podendo o guardião, nas hipóteses excepcionais de guarda exclusiva, impedir o acesso ao outro, com restrições indevidas. Por seu turno, viola esse princípio constitucional a decisão judicial que estabelece limitações desarrazoadas ao direito de visita do pai não guardião do filho, pois este é titular de direito próprio à convivência familiar com ambos os pais, que não pode restar comprometido. O senso comum enxerga a visita do não guardião como um direito limitado dele, apenas, porque a convivência com o filho era tida como objeto da disputa dos pais, quando em verdade é direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles.
O direito à convivência familiar não se esgota na chamada família nuclear, composta apenas pelos pais e filhos. O Poder Judiciário, em caso de conflito, deve levar em conta a abrangência da família considerada em cada comunidade, de acordo com seus valores e costumes. Na maioria das comunidades brasileiras, entende-se como natural a convivência com os avós (o que já está assegurado pela Lei n. 12.398/2011, que deu nova redação ao art. 1.589 do Código Civil, estendendo aos avós o direito de visitas aos netos) e, em muitos locais, com os tios e outros parentes, todos integrando um grande ambiente familiar solidário.
O direito à convivência familiar vai além da relação paterno-filial. A Constituição ampliou sua abrangência, para alcançar outros familiares, notadamente o jovem e o idoso. A EC n. 65 alterou a redação do art. 227 da Constituição para incluir o jovem, para além da criança e do adolescente, como titular dos direitos fundamentais ali consagrados, dentre eles o direito à convivência familiar. O Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852/2013) considera jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade, o que leva à convivência de duas ordens legais (ECA e Estatuto da Juventude) em relação aos jovens entre 15 e 18 anos. Dá-se o direito à convivência familiar do jovem entre 18 e 29 anos, ainda que os pais não mais detenham a autoridade parental em relação a eles. Idoso, para os fins do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), é a pessoa com mais de 60 anos, que também é titular de convivência familiar (art. 3º), o que não significa viver sob o mesmo teto, pois o fim social da lei é assegurar-lhe o direito ao contato com seus familiares."
Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 3.8 do livro.
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