Dr. Paulo Ladeira
1 de fev de 20201 min
Atualizado: 16 de out de 2020
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, o Ministério Público apenas intervém se houver discussão quanto ao direito de filhos menores ou incapazes no divórcio.